Processo 0261596-71.2017.8.09.0036
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de CRISTALINA Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0261596-71.2017.8.09.0036 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LAYLA BEATRIZ DIAS FERNANDES em face de CONCESSIONARIA BR 040 S.A. e INVEPAR - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., partes qualificadas. Narra a autora, na petição inicial (mov. 3), que em 2 de janeiro de 2016, na rodovia BR-040, KM 130,7, no município de Cristalina-GO, ocorreu um acidente automobilístico que resultou na morte de quatro de seus familiares, incluindo seus genitores, Adelvair Tito Fernandes e Mirtes Aparecida Dias, e seus tios, Girlene Tito Fernandes do Carmo e Jardeson Ferreira do Carmo. Alega que o acidente foi causado pela falta de sinalização de uma reforma na pista, de responsabilidade das requeridas, que consistia em um declive gerado pela manutenção, sem qualquer placa de sinalização. Argumenta que, com apenas cinco anos de idade, presenciou o acidente e a morte de sua família, o que lhe causou traumas irreversíveis. Sustenta que a omissão das requeridas em sinalizar a obra configura negligência e gera o dever de indenizar. Requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), danos materiais no valor de R$ 4.371,57 (quatro mil, trezentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos), referentes a despesas com funeral, e pensão mensal no valor de dois terços do salário de sua genitora, até que esta completasse 79 anos. Atribuiu à causa o valor de R$ 550.624,00 (quinhentos e cinquenta mil, seiscentos e vinte e quatro reais). Com a inicial de fls. 03/33 do processo físico, vieram documentos nas fls. 34/105. À fl. 119, a inicial foi recebida, sendo deferida os benefícios da gratuidade da justiça e determinado a citação da parte requerida. As requeridas apresentaram contestação conjunta. Arguiram, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva da requerida Invepar, sob o argumento de ser mera acionista da concessionária, a inépcia da inicial e denunciação a lide. No mérito, defenderam a ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade, sustentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima (condutora do veículo). Afirmaram que a pista se encontrava em perfeitas condições de trafegabilidade e que o procedimento de microfresagem, já concluído à época, visa aumentar a segurança da via, não representando risco. Impugnaram os valores pleiteados a título de danos morais e materiais, bem como o pedido de pensionamento (fls. 127/167). Com a contestação apresentaram documentos nas fls. 168/484. A autora apresentou impugnação à contestação, bem como apresentou laudo técnico de engenharia (fls. 490/503). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 69). A parte autora peticionou no movimento nº 87, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Em decisão (mov. 103), foi mantido o indeferimento da prova pericial e determinada a intimação das partes para alegações finais. As requeridas manifestaram-se no movimento nº 107, informando que não possuíam outras provas a produzir e aguardavam a intimação para alegações finais. As requeridas apresentaram suas alegações finais no movimento nº 112, juntando laudo pericial particular. Sustentaram preliminarmente a litispendência com…
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