Processo 0261618-22.2021.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0261618-22.2021.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0261618-22.2021.8.19.0001 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0261618-22.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00432163 RECTE: SAO GERALDO TRANSPORTES RODOVIARIOS E MULTIMODAIS LTDA ADVOGADO: ALINE DE ALENCAR CARTAXO FERNANDES OAB/RJ-138689 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CISNE BRANCO ADVOGADO: CLÁUDIO PAIVA DE ALBUQUERQUE OAB/RJ-160706 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0261618-22.2021.8.19.0001 Recorrente: SÃO GERALDO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E MULTIMODAIS LTDA. Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CISNE BRANCO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 327/335, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdão de fls. 308/324, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COTAS CONDOMINIAIS CONVOLADA EM AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS PROMOVIDA CONTRA O PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou execução de título extrajudicial cotas condominiais, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento no valor de R$ 62.297,61 (sessenta e dois mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos), no prazo máximo de 03 (três) dias contados a partir da citação, sob pena de penhora e avaliação, nos termos do art. 829, §1º, do CPC, além das custas judiciais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além do débito vincendo. 2. O juiz de origem julgou procedente, em parte, o pedido, e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das cotas condominiais vencidas e inadimplidas de maio/2020 a setembro/2021 e aquelas vincendas e inadimplidas no curso da ação, na forma do art. 323 do CPC, devendo ser observados os descontos ratificados em Assembleia Geral Ordinária referentes aos meses de maio e junho de 2020. As cotas condominiais deverão ser acrescidas de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir de cada vencimento. Há ainda a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC. 3. A parte ré interpôs recurso de apelação, requerendo o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva alegada; ou, caso não seja este o entendimento, que seja julgado improcedente o pedido autoral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) a ilegitimidade passiva da parte ré e (ii) a ausência de certeza e liquidez do título a embasar a execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Cinge-se a controvérsia em verificar a ilegitimidade passiva da parte ré, apelante e a ausência de certeza e liquidez do título a embasar a execução de título extrajudicial. 6. Num primeiro momento, cabe analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. 7. A parte ré, ora apelante, alega que embora a empresa de transportes conste como titular da unidade imobiliária, essa faz parte do acervo hereditário dos Srs. Fausto Mourão da Silveira Montenegro e Cleonice da Silveira Montenegro, cujo inventário dos bens foi distribuído em 03.08.2011…

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