Processo 0261670-44.2022.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0261670-44.2022.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO   Processo nº 0261670-44.2022.8.06.0001  Apelação cível  Recorrente: Fernanda Ribeiro Lacerda   Recorrido: Estado do Ceará, Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV    Ementa: Direito previdenciário e constitucional. Apelação cível. Pensão por morte. Sistema único de previdência social do estado do Ceará (supsec). Lei Complementar Estadual nº 12/1999 com redação da LC nº 159/2016. Separação judicial seguida de restabelecimento da sociedade conjugal. Óbito ocorrido em prazo inferior a dois anos do ato formal de reconciliação. Limitação temporal de quatro meses. Legalidade. Carência de tempo de união como pré-requisito à vitaliciedade. Tema 529 do STF. Recurso conhecido e desprovido.  I. Caso em exame   1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte em caráter vitalício formulado por viúva de ex-servidor público estadual. A administração limitou o benefício a 4 (quatro) meses com fundamento no art. 6º, § 5º, inciso I, da LC nº 12/1999, dado o óbito ter ocorrido apenas 6 meses após o restabelecimento formal do casamento.  II. Questão em discussão   2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o tempo de casamento para fins previdenciários deve retroagir à data das núpcias originais (1966) ou contar do restabelecimento formal (2020); (ii) se a existência de união estável paralela do instituidor durante a separação impede a contagem contínua; e (iii) se o critério etário da vitaliciedade dispensa o requisito temporal de 2 anos de união.  III. Razões de decidir   3. Nos termos dos arts. 1.571 e 1.576 do Código Civil, a separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade, interrompendo juridicamente a sociedade conjugal e a contagem de tempo para benefícios previdenciários.  4. O restabelecimento da sociedade conjugal (art. 1.577 do CC) opera efeitos ex nunc e não autoriza a retroação de efeitos previdenciários em prejuízo ao equilíbrio atuarial do sistema, especialmente quando comprovado o rompimento fático por mais de duas décadas.  5. Aplicação vinculante do Tema 529 do STF (RE 1.045.273): a preexistência de união estável com terceira pessoa por 18 anos durante o período de separação, reconhecida judicialmente, impede o reconhecimento de vínculo ininterrupto com a ex-esposa para o mesmo período.  6. Interpretação sistemática da LC nº 12/1999: o requisito temporal de 2 (dois) anos de casamento ou união estável é condição de procedibilidade para a aplicação da tabela etária de duração do benefício. Inexistindo o interstício mínimo de 24 meses entre o restabelecimento e o óbito, aplica-se a limitação impositiva de 4 (quatro) meses de pensão.  IV. Dispositivo   7. Recurso conhecido e desprovido.   ______________________________          ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto desta relatoria, parte integrante deste.     Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.    DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO  Relatora                  RELATÓRIO     Tratam os presentes autos de recurso de…

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