Processo 0261686-61.2023.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0261686-61.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Responsabilidade dos sócios e administradores] AUTOR: G. M. C. S. REU: C. J. F. D. A., R. S. DECISÃO Vistos, Trata-se de pedido de urgência formulado por R. S. e CLÁUDIO JORGE FONTENELE DE ALBUQUERQUE (ID 206464327), ao argumento de que fato novo justificaria a autoriza de venda de um dos imóveis constritos judicialmente. Segundo CLÁUDIO, teria sido intimado pelo 4º Ofício de Registo de Imóveis para proceder à purgação da mora fiduciária referente a dois contratos, sob pena de, caso não cumprida a obrigação de pagamento, serem os bens levados à leilão. O mesmo pedido foi formulado na ação conexa - autos n. 0213938-96.2024.8.06.0001 - sendo lá apreciado da seguinte forma: "A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Trata-se de medida excepcional, cuja concessão exige prova suficiente da necessidade imediata da providência postulada, bem como da adequação da medida à preservação do direito alegado, sem comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional. No caso concreto, o requerente CLÁUDIO sustenta que a iminente consolidação da propriedade fiduciária dos imóveis objeto das matrículas nº 98.728 e nº 48.727 justificaria a suspensão dos atos de execução extrajudicial promovidos pela instituição financeira, bem como a autorização para alienação de um dos bens atualmente submetidos à constrição judicial. Entretanto, os elementos constantes dos autos não evidenciam a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência tal como requerida. Inicialmente, em que pese a preocupação manifesta quanto às consequências decorrentes do inadimplemento dos contratos garantidos por alienação fiduciária, a documentação apresentada não permite concluir que a alienação de um dos imóveis indisponibilizados constitua a única ou mesmo a necessária solução para a situação relatada. Ao contrário, o histórico processual revela informações relevantes acerca da situação patrimonial do requerente, que sugerem que o requerente dispõe de meios patrimoniais suficientes para, querendo, regularizar a situação perante o credor fiduciário, sem a necessidade de alteração do conjunto de garantias atualmente preservado por força das decisões proferidas neste feito. Nesse contexto, a pretensão formulada acaba por transferir ao processo os efeitos de uma opção patrimonial dos requerentes, sem que esteja demonstrada a impossibilidade concreta de adoção de outras medidas aptas a solucionar a pendência. A mera alegação de insuficiência financeira, desacompanhada de demonstração robusta e compatível com o patrimônio já identificado nos autos, não autoriza o levantamento de restrição judicial destinada à preservação da utilidade do processo. Além disso, a medida postulada não se apresenta suficientemente delimitada para permitir o controle jurisdicional de seus efeitos. Observa-se que os requerentes postulam que seja autorizada a venda de "um dos imóveis constritos" a "terceiro…
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