Processo 0261714-29.2023.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 0261714-29.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: JOEL MARCELINO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA JOEL MARCELINO DE OLIVEIRA propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega o autor que, em 15/06/2023, teria sido vítima de invasão hacker em seus aplicativos e redes sociais, ocasião em que foram realizadas duas transferências via Pix em sua conta mantida junto ao Banco Bradesco, uma no valor de R$ 1.000,00 e outra no valor de R$ 2.543,00, ambas destinadas a Maycon Costa da Silva, totalizando R$ 3.543,00. Sustentou que, ao perceber o ocorrido, comunicou imediatamente o banco por meio do aplicativo, compareceu à agência, foi informado de que nada poderia ser feito, registrou boletim de ocorrência sob nº 931-110919/2023 e também buscou providências junto ao Banco Central, obtendo apenas a devolução de R$ 14,00, remanescendo alegado prejuízo de R$ 3.529,00. Como fundamento jurídico do pedido, afirmou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 3º, o art. 6º, inciso VIII, e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, bem como a Súmula 297 do STJ quanto à aplicação do CDC às instituições financeiras e a Súmula 479 do STJ sobre a responsabilidade objetiva por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Invocou ainda a Resolução BCB nº 1/2020, especialmente os arts. 32, incisos II, V e VII, 36, 38, II, 38-A, 39, I, e 39-B, além das Resoluções do Banco Central nº 2.025/1993, art. 3º, e nº 4.753/2019, no tocante aos deveres de conferência de dados e controle de autenticidade. Mencionou também os arts. 186 e 927 do Código Civil e a Súmula 37 do STJ, sustentando ser cabível indenização cumulada por dano material e moral. Pugna, ao final, pela condenação do réu ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 3.529,00 e de danos morais, no valor de R$10.000,00. Despacho inicial determinou a inversão do ônus de prova, deferiu a gratuidade judiciária ao autor, determinou a realização de audiência de conciliação e citação do réu (ID 121050090). A parte ré apresentou contestação (ID 121050100), oportunidade em que alega, preliminarmente, ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial, além de ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que o Pix é sistema centralizado, de liquidação instantânea, no qual o usuário pagador confirma dados, valores e destinatário antes da conclusão da operação, de modo que as transações questionadas teriam sido realizadas com senha e credenciais válidas da própria autora, sem falha de segurança do banco. Alegou que os dados do favorecido constavam no sistema e que as operações foram efetuadas com consentimento do correntista, inexistindo ato ilícito, defeito na prestação do serviço ou nexo causal. Afirma que o autor tem por costume realizar operações na modalidade pix. Invocou o art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, para sustentar excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, bem como defendeu que não há…
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