Processo 0261726-14.2021.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ____________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0261726-14.2021.8.06.0001 APELANTE: FL CORRETORA DE IMÓVEIS, SEGUROS E SERVIÇOS CONDOMINIAIS LTDA - ME APELADO: ANNA SABRINA LINHARES SALDANHA e JADSON CASIMIRO DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO LOCATÍCIA REGIDA POR MICROSSISTEMA JURÍDICO PRÓPRIO. LEI Nº 8.245/1991. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS GERAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. RECUSA AO RECEBIMENTO DAS CHAVES. CONDICIONAMENTO À PRÉVIA REALIZAÇÃO DE REPAROS. ILICITUDE. EXERCÍCIO ABUSIVO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. DIREITO POTESTATIVO DO LOCATÁRIO À DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. TERMO FINAL DA LOCAÇÃO. CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DAS CHAVES. MARCO EXTINTIVO DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFLITO CIRCUNSCRITO À ESFERA PATRIMONIAL E CONTRATUAL. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE OFENSA ANORMAL À PERSONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Apelação interposta pela parte promovida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a rescisão de contrato de locação residencial, determinando a devolução de caução e condenando a locadora ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de recusa no recebimento das chaves. II. As relações locatícias não se enquadram no conceito de relação de consumo, sendo disciplinadas por microssistema jurídico próprio consubstanciado na Lei nº 8.245/1991, cujas disposições regulam de forma específica e exaustiva os direitos e as obrigações do locador e do locatário, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O afastamento do diploma consumerista não implica, contudo, a dispensa da observância dos princípios gerais do direito contratual, notadamente o da boa-fé objetiva, positivado no art. 422 do Código Civil, que impõe a ambos os contratantes deveres anexos de lealdade, transparência e cooperação durante toda a execução e extinção do vínculo obrigacional. III. Há três questões em discussão: (I) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ou da Lei do Inquilinato à relação jurídica; (II) a legalidade da recusa da imobiliária em receber as chaves do imóvel locado sob a alegação de necessidade de reparos e o consequente termo final do contrato; (III) a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes dos embates gerados na rescisão contratual. IV. A relação jurídica locatícia é regida por microssistema próprio, afastando-se a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, tal premissa não afasta a necessidade de observância da boa-fé objetiva entre os contratantes. V. O ato de devolução das chaves é direito potestativo do locatário, não podendo o locador ou a imobiliária condicionar o seu recebimento à prévia realização de reparos no imóvel ou ao pagamento de eventuais débitos pendentes. Eventuais prejuízos materiais devem ser cobrados pelas vias ordinárias adequadas. É abusiva a recusa, devendo a rescisão ser fixada na data da consignação formal das chaves. VI. As discordâncias em torno do estado de conservação do imóvel, a recusa indevida das chaves e as cobranças que não culminaram em…
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