Processo 0261727-91.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0261727-91.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO     Processo: 0261727-91.2024.8.06.0001 [Fornecimento de medicamentos] APELAÇÃO CÍVEL Apelantes: ALEX MILLER CYSNE DIOGO e outros Apelado: ESTADO DO CEARÁ   Ementa: Constitucional. Apelação civil em ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa, mas não incorporado ao sus. Súmulas vinculantes 60 e 61. Temas 6 e 1234 do STF. Ausência de comprovação dos requisitos cumulativos. Insuficiência de evidências científicas robustas. Apelação conhecida e desprovida.  I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento de medicamento à base de Canabidiol a paciente diagnosticado com TEA e TDAH.   II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se estão presentes os requisitos fixados pelo STF para concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS.   III. Razões de decidir 3. A sentença deve ser mantida, tendo em vista que o Juízo de origem observou adequadamente os requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234, que exigem análise técnica rigorosa da documentação administrativa e médica. 4. O Canabidiol não se encontra incorporado às listagens de fornecimento do Sistema Único de Saúde, inexistindo demonstração suficiente de eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco com base em evidências científicas de alto nível. 5. O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT nº 716) evidencia limitações dos estudos existentes, não sendo possível formular recomendação para o uso clínico do canabidiol no tratamento do TEA. IV. Dispositivo 6. Apelo conhecido e desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2°, 8º, 8º-A e § 10. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1407689/SP; STJ, Temas 1076 e 1313, AgInt no AREsp 2279394/SP e AgInt no REsp n. 1.921.837/MG.       ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema.   Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator       RELATÓRIO  Tem-se apelação cível interposta contra a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza em ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar. Petição inicial (ID 28804783): narra que o autor, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 1, associado ao Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), apresenta quadro clínico complexo e debilitante, razão pela qual necessita do uso do medicamento Pixua Canabidiol Full Spectrum 3000 mg - 100 mg/ml (frascos de 30 ml). Decisão interlocutória de ID 28804800 indeferiu o pleito liminar. Sentença (ID 28804821): julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito. Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 28804830), pleiteando a reforma da decisão. Em sede recursal, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconheceu, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem (ID 28804864). Sentença (ID 28804909): julgou improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, indeferindo o fornecimento…

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