Processo 0261803-52.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0261803-52.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0261803-52.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO TORRES APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA E DILAÇÃO DE PRAZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de revisão de cláusulas contratuais bancárias c/c tutela de urgência ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, relativa à Cédula de Crédito Bancário nº 089.806.862, firmada em 21/07/2021, no valor de R$ 116.200,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a sentença é nula por cerceamento de defesa ou error in procedendo; (ii) se o apelante comprovou a hipossuficiência necessária à concessão da justiça gratuita, inclusive em grau recursal; (iii) se a extinção sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas deve ser mantida; (iv) se há requisitos para concessão de efeito suspensivo; (v) se cabem honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há violação ao art. 99, § 2º, do CPC, porque a nulidade reconhecida anteriormente neste processo consistia justamente na ausência de prévia oportunidade para comprovação da hipossuficiência, e, após o retorno dos autos à origem, essa oportunidade foi efetivamente concedida mediante despacho que especificou os documentos necessários, seguido de dilação de prazo requerida e deferida ao autor. 4. A justiça gratuita pode ser concedida à pessoa jurídica ou ao empresário individual, mas depende de demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481/STJ. 5. No caso, embora o autor tenha juntado documentos empresariais, extratos bancários e contas diversas, tais elementos foram considerados insuficientes diante da natureza da operação, da impugnação do banco e da necessidade de documentação fiscal, bancária e patrimonial mais completa, especialmente porque a ação envolve Cédula de Crédito Bancário nº 089.806.862, no valor de R$ 116.200,00, e causa com valor atribuído de R$ 9.553,67. 6. O argumento de que o valor do contrato ou das parcelas não demonstra automaticamente capacidade financeira é correto em abstrato, mas não altera o resultado do julgamento, pois a sentença não se apoiou exclusivamente nesse dado, mas na ausência de comprovação após intimação específica, prazo inicial de 30 dias, dilação de 15 dias e persistente inércia da parte autora 7. A extinção sem resolução do mérito deve ser mantida, pois, indeferida a gratuidade por ausência de comprovação e não recolhidas as custas processuais pelo autor, incide o art. 102, parágrafo único, c/c art. 485, IV e X, do CPC, sendo inviável conceder nova oportunidade sem justificativa concreta para a omissão. 8. Não há majoração de honorários recursais, porque a sentença recorrida não fixou honorários advocatícios em favor do BANCO DO BRASIL S/A, inexistindo base concreta para aplicação do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 85, § 11, 98, 99, §§ 2º e 7º, 102, parágrafo único, 290, 485, IV e X, do Código de Processo…

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