Processo 0261881-12.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0261881-12.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZULEIDE MAIA VIEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Zuleide Maia Vieira, adversando sentença prolatada pelo Douto Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, quando do julgamento da Ação Revisional do PASEP ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S/A. O Magistrado de primeiro grau, através da sentença de id. 37425213, julgou improcedente o pedido autoral, ao reconhecer a prescrição da pretensão deduzida, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e em observância às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1150 (REsp 1.951.931/DF) e 1387 (REsp 2.214.879/PE). Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (id. 37425214), no qual sustenta a inocorrência da prescrição, ao argumento de que o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data da ciência inequívoca da violação do direito, nos termos da tese firmada no Tema n.º 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que somente teve conhecimento dos alegados desfalques ao acessar as movimentações constantes do extrato do PASEP, em 04/07/2024, razão pela qual entende não estar configurada a prescrição da pretensão. Em contrarrazões (id. 37425218), a instituição financeira suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição decenal da pretensão, bem como a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustenta que as atualizações monetárias e débitos realizados nas contas PASEP seguiram estritamente os parâmetros legais previstos em legislações específicas. Além disso, a instituição financeira impugnou diretamente os cálculos apresentados pela autora, afirmando que os índices utilizados não encontram respaldo na legislação aplicável ao PASEP. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Deixei de encaminhar os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de causa exclusivamente patrimonial. É o relatório. Decido. 1 - Admissibilidade recursal. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Julgamento monocrático. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever…
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