Processo 0261882-27.2025.8.04.1000

TJAM • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0261882-27.2025.8.04.1000
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Janderson Aguiar da Silva, qualificado nos autos, contra a r. Sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas (VECUTE) da Comarca de Manaus/AM (mov. 80.1 dos autos de origem). O magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, condenando o réu pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.  Narra a denúncia (mov. 29.1) que, no dia 22/09/2025, por volta das 11h, durante patrulhamento na Rua Valdir Centauro, Bairro Zumbi dos Palmares, em Manaus/AM, local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, uma guarnição da Polícia Militar avistou o réu e outros dois indivíduos em atitude suspeita. Ao perceber a aproximação da viatura, o denunciado arremessou uma sacola plástica branca sobre a laje de um quiosque e tentou se evadir, sendo imediatamente contido. Na busca pessoal, foi encontrada em seu poder a quantia em trocados de R$ 255,75. Recuperada a sacola arremessada, os policiais constataram que ela continha 05 porções de substâncias entorpecentes (cocaína e maconha) e 02 balanças de precisão.  A Defensoria Pública do Estado do Amazonas interpôs recurso de apelação em favor do réu. Em suas razões (mov. 57.2), postula, em sede preliminar, o reconhecimento da nulidade da prova em decorrência de alegada revista pessoal e busca domiciliar ilegais, realizadas sem mandado judicial e sem fundadas razões. No mérito, requer a desclassificação do delito de tráfico para a conduta do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse para uso pessoal), sob o argumento de que a quantidade apreendida de droga não seria expressiva e que o réu é usuário.  Em contrarrazões, o Ministério Público de 1º grau refutou os argumentos defensivos, defendendo a legalidade da atuação policial diante do contexto de flagrância e a robustez do conjunto probatório quanto à finalidade mercantil das substâncias, pugnando pela manutenção da sentença.  Nesta instância, o Órgão Ministerial,(mov. 13.1 dos autos recursais), opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, enfatizando que o comportamento do réu ao tentar fugir e descartar a droga legitima a abordagem, e que a variedade de entorpecentes somada aos petrechos apreendidos afastam inequivocamente o pleito desclassificatório.  É o relatório, o qual submeto à Douta Revisão Regimental. Após o despacho de revisão, intimem-se as partes acerca da inclusão destes autos na sistemática do Julgamento Virtual, tudo nos termos dos artigos 30, 58 e 59 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça c/c artigo 613, I, do Código de Processo Penal. À Secretaria para as providências cabíveis.

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