Processo 0261945-90.2022.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: for.10fazenda@tjce.jus.br Processo nº:0261945-90.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE PEDRO DE OLIVEIRA NETO REU: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança referente às diferenças remuneratórias quanto ao adicional de insalubridade, proposta por José Pedro de Oliveira Neto em desfavor da AGEFIS - Agência de Fiscalização de Fortaleza. Por ela, pugna o promovente pela conenaão do réu na obrigação de pagar o valor de R$ 94.292,56 (noventa e quatro mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos). Informa o autor, na exordial, que é servidor público municipal desde 2010, exercendo atividades externas de fiscalização pela AGEFIS, com atuação contínua em ambientes insalubres, principalmente com a unificação da carreira, após a Lei Complementar n. 238/2017, em um único cargo, de Fiscal de Atividades Urbanas e Vigilância Sanitária de Fortaleza. Acrescenta que todos os servidores vinculados à agência exercem as mesmas atribuições, incluindo na sua rotina laboral a exposição habitual a agentes biológicos, esgoto, lixo e fiscalização sanitária. Alega ainda que, em 05/07/2019, requereu administrativamente o adicional de insalubridade, com documentação validada por sua chefia imediata, restando o pedido indeferido com base em laudo antigo, sem vistoria no local de trabalho. Posteriormente requereu o desarquivamento do mencionado procedimento administrativo e apresentou laudo técnico com avaliação no local, atestando exposição permanente e direito ao adicional em grau máximo, o que não foi considerado pela Administração, que manteve a negativa. Recebida a inicial em despacho de id. 37958038, concedendo-se o benefício da justiça gratuita, dispensando audiência de conciliação e determinando a citação do réu. Contestação apresentada em id. 40952930, na qual o requerido argui, preliminarmente a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sob o fundamento de que a controvérsia demanda prova pericial técnica, revelando complexidade incompatível com o rito sumaríssimo. No mérito, sustenta que o adicional de insalubridade exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos, comprovada por laudo técnico, o que não se verifica no caso. Afirma que o laudo oficial concluiu pela inexistência de condições insalubres, que não houve alteração do ambiente de trabalho e que o autor não se desincumbiu do ônus da prova, apresentando alegações genéricas. Ao final, requer o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica em id. 54659560, rebatendo os argumentos apresentados em contestação. Por fim, requer-se a procedência da ação. O Ministério Público, em seu parecer de id. 57107632, manifestou-se pela realização de nova perícia. Despacho em id. 71896887 determinou a intimação das partes acerca do interesse de produção de provas. Em seguida, a AGEFIS apresentou desinteresse, em id. 77442879. Decorrido prazo para o autor sem qualquer manifestação, conforme certidão de id. 80277643. Encerrada fase de instrução, em decisão interlocutória de id. 115374620, considerando inércia da parte autora e do desinteresse da ré na produção de provas, determinando a remessa dos…
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