Processo 0261968-95.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0261968-95.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Sentença 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LUCAS PARENTE RODRIGUES, menor impúbere e pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por sua genitora, MARIANA PARENTE DA SILVA, em face de EMPÓRIO GOIANO LTDA. Na petição inicial de mov. 1.1, o autor relata que, em 13/09/2025, adquiriu um salgado no estabelecimento da ré para consumo do menor. Afirma que, logo após a ingestão do alimento, a criança apresentou quadro grave de vômitos e mal-estar. Sustenta que o fornecedor, em um primeiro momento, reconheceu a responsabilidade pelo ocorrido via mensagens de aplicativo, chegando a pagar a primeira fatura de medicamentos. Contudo, alega que a ré se negou injustificadamente a quitar a segunda fatura no valor de R$ 360,00, frustrando a expectativa de auxílio integral. Pleiteou o ressarcimento do dano material e indenização por danos morais sugerida em R$ 15.000,00. Devidamente citada, a ré apresentou contestação em mov. 19.1. Suscitou a preliminar de falta de interesse processual, argumentando que apenas condicionou o pagamento à apresentação de laudo médico que comprovasse o nexo causal. No mérito, sustentou a inexistência de defeito no produto e a ausência de nexo causal, destacando que o atendimento hospitalar ocorreu apenas três dias após o suposto consumo. Defendeu a qualidade de seus processos produtivos e anexou documentos da vigilância sanitária. Além disso, alegou má-fé da genitora do autor, trazendo aos autos informações sobre lides temerárias e processos criminais envolvendo alienação parental e falsificação de documentos. Em réplica de mov. 25.1, a parte autora reafirmou os termos da exordial, pontuando que o reconhecimento administrativo da ré em mensagens de texto torna os fatos incontroversos. O Ministério Público apresentou promoção em mov. 16.1, reservando-se a manifestação final para após a instrução. A decisão saneadora de mov. 27.1 rejeitou a preliminar de falta de interesse processual, enquadrou a demanda no Código de Defesa do Consumidor e fixou a inversão parcial do ônus da prova. Determinou que à ré incumbiria provar a regularidade de sua produção, enquanto ao autor caberia a prova do consumo, do mal-estar e do nexo causal. No prazo de especificação de provas, a ré juntou manuais de boas práticas e certificados em mov. 33.1, enquanto o autor requereu a oitiva de testemunha e informante em mov. 34.1. Os autos vieram-me conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Analiso a preliminar de falta de interesse processual arguida pela empresa ré em sua peça defensiva, sob a alegação de que não houve resistência ilegítima ao pleito autoral, mas apenas uma cautela administrativa ao exigir comprovação técnica do dano. Ratifico, neste ato, o entendimento já esposado na decisão saneadora de mov. 27.1 no sentido de rejeitar tal prefacial. O interesse de agir, como condição da ação, deve ser analisado sob o prisma do binômio necessidade e adequação. No caso dos autos, a necessidade da tutela jurisdicional resta evidenciada pelas tratativas extrajudiciais infrutíferas registradas em mov. 22.5, que demonstram uma clara ruptura no diálogo entre os patronos das partes e a recusa final da empresa em prosseguir com os pagamentos que havia iniciado voluntariamente. Embora a ré sustente que a exigência de laudo médico seja um exercício regular de seu direito de conferência, tal resistência materializa a lide e justifica o acionamento do aparato…

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