Processo 0262073-47.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0262073-47.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0262073-47.2021.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RODNEY DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR. APELADO: RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. ESTABELECIMENTO DE NATURISMO (BARBEARIA). LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITO À INFORMAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. USO DE TARJAS NA EXIBIÇÃO. CONSENTIMENTO PRÉVIO DO AUTOR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). EXPANSÃO DO NEGÓCIO COMPROVADA. REPUBLICAÇÃO DA MATÉRIA SEM TARJA PELO PRÓPRIO AUTOR EM PERFIL EM REDE SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE DANO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Rodney de Araújo Silva Júnior com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Reparação Civil por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Rádio e Televisão Bandeirantes S.A. II) QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a responsabilidade civil da emissora apelada pela veiculação de reportagem jornalística de cunho alegadamente pejorativo e sensacionalista, analisando-se a ocorrência de danos morais e materiais. Outrossim, o exame do mérito abrange o pedido de afastamento da condenação do autor por litigância de má-fé. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao mesmo tempo em que a Constituição da República consagra a liberdade de imprensa, de manifestação, expressão e informação (artigo 5º, incisos IV e IX c/c artigo 220 da CF), também garante os direitos da personalidade relativos à honra, à privacidade e à imagem (artigo 5º, incisos V e X da CF). Tendo assumido esses dois direitos (liberdade de imprensa e inviolabilidade da honra) consagração e proteção constitucionais, não há como se estabelecer uma ordem hierárquica entre eles, pelo menos, em abstrato, cabendo ao julgador fazer um sopesamento, com base nos princípios da adequação e da proporcionalidade, para decidir qual deles deve prevalecer no caso concreto.  4. No caso dos autos, observa-se que o recorrente busca a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da veiculação de reportagem jornalística acerca de sua barbearia voltada aos adeptos da prática do naturismo. Para justificar a sua pretensão, sustenta, em suas razões recursais, que a matéria possuiu cunho pejorativo e sensacionalista, expondo sua nudez e desvirtuando a realidade dos fatos, motivo pelo qual manifesta sua irresignação contra a sentença de improcedência.  5. Analisando detidamente o contexto fático delineado nos autos, entende-se que não restou configurado excesso no exercício da liberdade de imprensa e no dever de informar da recorrida. A reportagem em questão limitou-se a descrever o empreendimento do autor, voltado à prática do naturismo, inexistindo comprovação de que os fatos narrados tenham sido distorcidos ou apresentados sob tom jocoso ou de chacota. Além disso, observa-se que a exibição das imagens observou o cuidado técnico de utilizar tarjas na região genital (link de fl. 02 - ID. 34570768), o que, somado à autorização prévia para a realização da matéria no estabelecimento,…

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