Processo 0262240-89.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0262240-89.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Aury de Souza Peres em face H C G de Oliveira.  Preliminarmente, recebo a petição inicial, nos termos do art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC).  No tocante à tutela de urgência, cumpre observar que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente feito, não entendo que tenha restado suficientemente demonstrada o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, considerando que a medida não pode ser concedida  sem o cumprimento de todos os requisitos, indefiro o pedido de tutela cautelar nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). Outrossim, no que pertine ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida. Conquanto se adote a Teoria Menor (art. 28, § 5° do CDC), no presente caso, perfaz-se necessário uma maior dilação probatória a fim de aferir se a personalidade da empresa requerida se constitui como um obstáculo intransponível para o ressarcimento dos supostos prejuízos causados ao consumidor ora autor. Isto posto, igualmente, indefiro o pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, § 4º do CPC). Concedo a prioridade de tramitação por ser, a parte Requerente, pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos (art. 1.048, I, do CPC). Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte Requerente com fulcro no art. 99, §  3º c/c art. 374, IV, ambos do CPC.   Valendo-me do princípio da celeridade processual, deixo de pautar audiência de  conciliação neste momento processual. Assim, cite-se e intime-se a parte requerida para  contestar o feito, no prazo de 15  (quinze) dias, nos moldes do art. 335, III, e 231, III, do CPC, sob pena de revelia e presunção de  veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Caso seja conveniada, cite-se através do domicílio judicial eletrônico. À Secretaria para:  1. Retificar as tarjas processuais; 2. Citar e intimar a parte requerida; Após,  havendo contestação, certificar sua (in)tempestividade e intimar a parte autora para apresentar réplica. 3. Apresentada réplica ou caso tenha sido formulada reconvenção, voltar os autos conclusos para Decisão. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.

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