Processo 0262340-48.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0262340-48.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES   0262340-48.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLEUSON TABOSA DA SILVA APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER POR VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. RELAÇÃO CIVIL-CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. O motorista Cleuson Tabosa da Silva recorreu contra a decisão que confirmou o bloqueio de sua conta na plataforma Uber. Ele alegou que o desligamento foi injusto e sem aviso, afirmando que sua conta teria sido "clonada". Cleuson pediu para ser reativado e solicitou R$ 70.000,00 de indenização por danos morais. O juiz de primeiro grau negou todos os pedidos, entendendo que a Uber agiu corretamente. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o descredenciamento do motorista da plataforma UBER foi lícito e se configura ato ilícito que justifique indenização por danos morais e materiais. III. Razões de decidir: 3. Natureza da relação jurídica: A relação entre motorista e plataforma UBER possui natureza civil-contratual, não empregatícia nem consumerista. O motorista atua como prestador de serviços independente, e a UBER como intermediadora tecnológica. 4. Validade da rescisão contratual: Os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia da UBER, aceitos pelo motorista, preveem expressamente a possibilidade de rescisão imediata por descumprimento das regras, conforme Cláusula 12.2. 5. Comprovação da violação: A Uber provou, por meio de registros internos, que houve um relato de assédio contra uma passageira e a criação de uma conta duplicada (fraude). 6. Validade das provas digitais: As telas sistêmicas são consideradas válidas como meio de prova na era digital, especialmente quando os próprios Termos de Uso conferem "força probatória plena" a tais documentos. 7. Exercício regular de direito: O descredenciamento baseou-se em cláusula contratual válida e comprovação de violação dos termos de uso, caracterizando exercício regular de direito (art. 188, I, CC), sem configurar ato ilícito. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso desprovido. Sentença de primeiro grau mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A relação entre motorista e plataforma digital de transporte possui natureza civil-contratual, regida pelos princípios da autonomia da vontade e liberdade de contratar. 2. É lícito o descredenciamento de motorista quando comprovada violação dos termos de uso da plataforma, mediante apresentação de provas digitais válidas. 3. O descredenciamento motivado por descumprimento contratual constitui exercício regular de direito, não gerando dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I; 186; 421; 422; 927; CPC, arts. 85, § 11; 373, II; 1.010, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2135783/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.06.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 02668991920218060001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 13.08.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, CONHECER do presente recurso para, NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator.   Fortaleza, data no sistema.   DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente…

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