Processo 0262375-08.2023.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0262375-08.2023.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br          0262375-08.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ANTONIA CLEUDA CHAGAS DA SILVA MENEZES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO    SENTENÇA    Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por João Rafael Silva Menezes, representado por sua genitora, Antonia Cleuda Chagas da Silva Menezes, em face de Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda.  O autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e síndrome de Down , pleiteou a cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente, consistente em Fonoaudiologia (2 sessões semanais), Terapia Ocupacional com integração sensorial (2 sessões semanais), Psicomotricidade (2 sessões semanais) e Psicologia com metodologia ABA (10 horas semanais) . Em 27/09/2023, foi deferida a tutela de urgência  para determinar o fornecimento das referidas terapias. Para o cumprimento da obrigação de fazer referente à Psicologia ABA, a ré passou a depositar judicialmente o valor mensal de R$ 1.800,00 , totalizando 10 depósitos nos autos . No curso do processo, a ré requereu a extinção da ação e o levantamento de todos os valores depositados após 31/10/2023, sob a alegação de que o autor foi excluído do plano de saúde na referida data por inadimplência das mensalidades. O autor manifestou-se aduzindo o descumprimento da decisão liminar em razão da unilateralidade dos depósitos judiciais em detrimento do fornecimento direto do tratamento. Por meio do despacho de ID 173581540, este Juízo determinou que o autor se manifestasse sobre a exclusão contratual e que a ré apresentasse os comprovantes da regular notificação da mora, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.656/98. As partes apresentaram manifestações e documentos, vindo os autos conclusos para saneamento e julgamento parcial de mérito. DA VALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA A ré sustenta a ausência de legitimidade e a perda de objeto da demanda, argumentando que o contrato de plano de saúde do autor foi rescindido legitimamente em 31/10/2023 devido à inadimplência das mensalidades pelo período superior a 60 dias. Assiste razão à operadora de saúde. A Lei nº 9.656/98 autoriza a rescisão unilateral do contrato por inadimplemento superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece a validade da rescisão unilateral quando cumpridos os requisitos cumulativos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, de modo que a inadimplência voluntária e incontroversa impede a manutenção do vínculo contratual, sob pena de inviabilizar a própria atividade de assistência à saúde e desrespeitar o mutualismo e a lógica atuarial do setor. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA POR EDITAL. INEXISTÊNCIA…

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