Processo 0262404-58.2023.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0262404-58.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ROSELAINE MENDES DE OLIVEIRA REU: TEIXEIRA TECIDOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de Ação de Reparação de Danos por Acidente de Trânsito ajuizada por Roselaine Mendes de Oliveira, em face de Teixeira Tecidos Ltda, todos devidamente qualificados nos autos. Consta em síntese da exordial (ID 198973804), que no dia 27 de junho de 2023 foi vítima de um sinistro automobilístico causado por preposto da empresa ré. Declara que trafegava pela Rua Estefânia Mendes Mota, no sentido da Avenida Bezerra de Menezes, quando um caminhão de pequeno porte, de placa HIJ8G26, guiado pelo motorista Jhon Lennon, teria adentrado de forma brusca na referida via, vindo a colidir na lateral traseira do veículo da requerente (Modelo Novo Gol, Placa POI3976). Aduz que devido a falta de composição do proprietário do veículo causador do dano, registrou junto a AMC o Boletim de Ocorrência, alega que mantinha sua preferencial, enquanto o réu desrespeitou acintosamente a cautela necessária para ingressar em uma via, o que causou o acidente de trânsito e mesmo tentando uma composição amigável com o réu, este vem se escusando de reparar o dano causado à autora, no valor de R$ 4.811,00, danos materiais e moral, em razão deste tratar-se de ferramenta utilizada para o desenvolvimento de suas atividades laborativa. Ante o exposto, ingressou com a presente demanda, requerendo em síntese: a) A procedência total da presente ação, condenando o réu ao pagamento dos danos materiais para conserto do veículo, com as devidas atualizações até o efetivo pagamento; b) Condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação e custas processuais; c) Dá-se à causa o valor de R$ 4.811,00 (quatro mil, oitocentos e onze reais). Sobreveio o despacho de ID 119892451 deferindo o pedido de justiça gratuita, recebendo a inicial no plano formal e remetendo os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Citada, a empresa ré apresentou contestação tempestiva no ID 119892470. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o caminhão envolvido no acidente não seria de sua propriedade, mas sim da empresa Felício Participações Societárias Ltda, conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) anexado à defesa. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil, alegando culpa exclusiva de terceiro e falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora. Impugnou, ainda, os orçamentos apresentados, afirmando que foram produzidos unilateralmente e que, em eventual condenação, deveria prevalecer o de menor valor. Em audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC no dia 13 de dezembro de 2023, as partes estiveram presentes, mas não chegaram a um acordo consensual (ID 119892471). O processo seguiu seu curso com a intimação da autora para apresentar réplica e manifestar interesse na produção de novas provas (ID. 119892474). Contudo, conforme certificado pela secretaria no ID 119893985, o prazo decorreu sem qualquer manifestação da parte requerente. Posteriormente, sobreveio o despacho de ID 119893984 intimando a parte ré para que em 5 (cinco) dias, manifeste o interesse na produção de novas provas a seu favor, descrevendo a sua…
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