Processo 0262455-35.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0262455-35.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz Convocado LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Portaria 814/2026   PROCESSO: 0262455-35.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALBA SANTOS MESQUITA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta pela requerente em face da sentença proferida pela instância de origem, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais aforada em face da instituição requerida, cuja decisão concluiu por reconhecer a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de a instituição requerida comprovou a regularidade das movimentações na conta vinculada ao PASEP, desincumbindo-se de seu ônus probatório. A parte requerente pugnou, no bojo da peça recursal, pela reforma da sentença no sentido de que seja reconhecida a procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, ou, subsidiariamente, que seja decretada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia contábil, onde aduziu, em síntese, que a instituição requerida não promoveu a atualização monetária e nem aplicou os índices correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP, havendo de restituir as diferenças existentes. A instituição requerida apresentou suas contrarrazões recursais, tendo propugnado pelo acolhimento das preliminares que atinem à ofensa ao princípio da dialeticidade, à revogação do benefício da justiça gratuita, à ilegitimidade passiva e à incompetência absoluta da Justiça Estadual para a apreciação da controvérsia, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão. Estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo ao seu conhecimento. É lícito ao Relator, nos termos do art. 932 do CPC, proferir decisão monocrática quando configuradas as hipóteses legais ali previstas, podendo negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, e, ainda, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; de igual modo, após oportunizada a apresentação de contrarrazões, poderá dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida afrontar tais precedentes qualificados, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da racionalização da atividade jurisdicional. Verificando tratar-se de uma das situações previstas no dispositivo supracitado, e, procedidos os expedientes necessários, autoriza-se o relator a julgar de pronto a questão em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, sendo de frisar que as teses discutidas no recurso em destrame são iterativas na jurisprudência, consubstanciada em verbete de súmula ou firmada em julgamento de recurso repetitivo (art. 927, inciso III, CPC), impondo-se sua apreciação. E referencia o Superior Tribunal de Justiça, acerca desse capítulo, por meio do enunciado 568: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA De início, descabida é a preliminar suscitada pelo recorrido quanto à ausência de impugnação…

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