Processo 0262500-52.2005.5.01.0241
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec41f07 proferido nos autos. Pretende a Requerente (VANIA LOPES DE ALMEIDA) o desbloqueio da conta bancária, sob a alegação de que os valores penhorados decorrem de trabalho autônomo em eventos e como diarista, carreando aos autos os documentos que acompanham a petição #id:3c19991, cuja natureza é alimentar. Decido. Vale destacar que a vedação prevista no artigo 833, IV do CPC tem como objetivo principal assegurar a dignidade da pessoa humana, visando garantir um patamar mínimo de subsistência do devedor. Contudo, quando o crédito ostentar natureza igualmente alimentar, tal intangibilidade deve comportar certo grau de relativização. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 acabou por sepultar o absolutismo da regra referente à penhora de salários nas contas correntes e numerários em conta poupança de pessoas físicas, que já vinha sendo relativizado ante a natureza alimentar do crédito trabalhista e o princípio da dignidade do trabalhador. A norma insculpida no §2º do artigo 833 do CPC é clara no sentido de que a impenhorabilidade de valores relativos a salários e cadernetas de poupança não se aplica à hipótese de constrição para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, afastando qualquer possibilidade de interpretação restritiva quanto à aplicabilidade da exceção. É o caso dos autos Assim, em virtude da natureza da dívida executada (crédito trabalhista) guardar a mesma origem de privilégio da que goza o provento de aposentadoria, isto é, de natureza alimentar, não há ilegalidade em destacar parte do crédito do Executado para pagamento de crédito trabalhista, desde que o percentual de dedução estabelecido não fira a dignidade do executado, tampouco inviabilize sua sobrevivência. Nesse sentido, seguem abaixo julgados deste E. Tribunal e do C. TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SÓCIO EXECUTADO. PENHORA DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. LEGALIDADE. INAPLICÁVEL A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 833, inciso IV c/c §2º, do CPC de 2015, ao excepcionar a regra da impenhorabilidade de rendimentos de caráter alimentar, independentemente de sua origem, autoriza a penhora de percentual de tais proventos, com a finalidade de satisfazer crédito de prestação alimentícia. Nesse contexto, essa Corte, em virtude de uma interpretação teleológica e do caráter alimentar da verba, firmou o entendimento de que a norma em tela também é aplicável na hipótese de pagamento de crédito trabalhista, e reconhece a legalidade da penhora de proventos de aposentadoria, observado o limite do artigo 529, §3º, do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo nº RR - 12400-22.2001.5.02.0037, 7ª Turma, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Publicação: 19/08/2022). "AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Diante da execução de crédito alimentar, admite-se a penhora parcial sobre proventos de aposentadoria, desde que respeitadas as necessidades de sobrevivência do devedor, garantindo-se sua dignidade. Agravo improvido." (Processo nº 0143800-27.2009.5.01.0064 - AP, 1ª Turma, Desembargador Relator: Alexandre Teixeira…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.