Processo 0262507-31.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º: 0262507-31.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: JOSE MARIA DE FREITAS REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por José Maria de Freitas em face do Banco do Brasil S.A., nos termos da inicial de ID 120148106 e documentos que a acompanham. Narra que é participante do Programa PASEP e sustenta que a presente demanda discute suposta falha do Banco do Brasil na administração da conta individual vinculada ao programa, consistente em saques ou desfalques indevidos e/ou na ausência de aplicação dos rendimentos legalmente devidos. Afirma que somente tomou conhecimento da alegada irregularidade após obter os extratos e a microfilmagem da conta PASEP, ocasião em que verificou saldo que reputa incompatível com os valores que entende devidos. Aduz que elaborou memória de cálculo técnica com base nos depósitos existentes, atualizados conforme a legislação e o Manual de Cálculos da Justiça Federal, concluindo que faz jus à recomposição do saldo, com dedução dos valores já recebidos. Diante dos fatos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor correspondente ao apurado na memória de cálculo anexada, devidamente atualizado; alternativamente, a declaração de ilegalidade da conduta da instituição financeira na administração da conta PIS/PASEP, com a consequente reparação dos danos materiais e atualização do saldo da conta; bem como a inversão do ônus da prova, com determinação para que a instituição financeira apresente os extratos da conta PASEP. Decisão de ID 120148082 concede o pedido de justiça gratuita, bem como determina a citação, não havendo designação de audiência de conciliação, uma vez possível sua realização a qualquer tempo no curso do processo. Em sua contestação, de ID 120148095, a parte ré argui, preliminarmente: a) a ilegitimidade passiva; b) a incompetência absoluta da justiça comum; c) o indeferimento da justiça gratuita deferida em favor da autora; d) a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral, com base do art. 205 do Código Civil. Afirma, em resumo, que as contas individuais foram atualizadas de acordo com os índices legalmente previstos em cada período, indicando a sequência de indexadores aplicáveis. Impugna os cálculos apresentados pelo autor, uma vez que utilizam índices diversos dos definidos na legislação específica. Defende não aplicação dos índices de valorização legais do Fundo PIS-PASEP, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Aduz que incumbe à parte autora o ônus de comprovar eventual ausência de crédito de rendimentos ou a existência de erro nos cálculos apresentados, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao final, requer a total improcedência da demanda. Em réplica, de ID 126064460, a parte autora reitera os pedidos constantes na inicial. Decisão de ID 132026368 determina a intimação das partes para, em até 15 dias, manifestarem interesse na produção de novas provas, cientes de que, na…
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