Processo 0262519-45.2024.8.06.0001

TJCE • Despejo

Tribunal
Número CNJ
0262519-45.2024.8.06.0001
Classe
Despejo
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0262519-45.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROBERTO NOBREGA TEIXEIRA, FELIPE DE SOUZA TEIXEIRA IMOBILIARIA LTDA APELADO: JULIE ANE OLIVEIRA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. SUBLOCAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE VAGA DE GARAGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS APELADOS PARA SUPRIR OMISSÃO QUANTO À RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO PELA APELANTE. DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA ESTÁTICA DO ART. 373 DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE. INFRAÇÃO CONTRATUAL CARACTERIZADA. ART. 13 DA LEI N. 8.245/1991. DESNECESSIDADE DE PROVA DE ONEROSIDADE. CLÁUSULA PENAL MANIFESTAMENTE EXCESSIVA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com pedido liminar de despejo, decretando a rescisão do contrato de locação residencial e condenando a locatária, ora apelante, ao pagamento de multa contratual equivalente a três aluguéis, em razão de sublocação não autorizada da vaga de garagem vinculada ao imóvel locado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão são: (i) definir se a ausência de ratificação do recurso de apelação após a decisão dos embargos de declaração enseja o seu não conhecimento, nos termos do art. 1.024, §§4º e 5º, do CPC; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em nulidade por inversão indevida do ônus da prova; (iii) verificar se o conjunto probatório produzido é suficiente para caracterizar a sublocação não autorizada da vaga de garagem, apta a ensejar a rescisão contratual; e (iv) definir se a multa contratual aplicada deve ser reduzida equitativamente, nos termos do art. 413 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência de ratificação do recurso de apelação prevista no art. 1.024, §4º, do CPC pressupõe que a modificação promovida pelos embargos de declaração recaia sobre o próprio capítulo decisório impugnado. No caso concreto, os embargos limitaram-se a integrar capítulo autônomo e omisso (reconvenção e impugnação à gratuidade), estranho à matéria devolvida na apelação, de modo que não se impõe a ratificação. 5. Não houve inversão do ônus da prova, mas correta aplicação da distribuição estática prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, tendo o juízo de origem se valido de julgamento antecipado da lide com a anuência de ambas as partes, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 6. O conjunto probatório mostra-se suficiente para caracterizar a cessão não autorizada do espaço de garagem. Nos termos do art. 13 da Lei n. 8.245/1991 e da cláusula contratual que veda a cessão, a sublocação e o empréstimo do imóvel, a infração independe de prova de onerosidade ou de habitualidade extrema, sendo irrelevante eventual imprecisão quanto à identificação nominal do terceiro ocupante. 7. Não obstante caracterizada a infração, a cláusula penal fixada em três aluguéis mostra-se manifestamente excessiva em cotejo com a natureza acessória da infração, a ausência de prova de prejuízo material aos locadores e o adimplemento da obrigação…

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