Processo 0262531-30.2022.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0262531-30.2022.8.06.0001 Apelação Recorrente: Banco BMG S/A Recorrido: Município de Fortaleza Ementa: Direito do consumidor e administrativo. Apelação cível. Ação anulatória. Multas administrativas impostas pelo PROCON Fortaleza. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. Mérito. Legitimidade e poder de polícia do órgão municipal de defesa do consumidor. Materialidade das infrações consumeristas demonstrada. Dosimetria das sanções pecuniárias proporcional e razoável. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pleito de anulação ou minoração de multas administrativas aplicadas pelo PROCON Fortaleza, em decorrência de infrações verificadas em três reclamações de idosos vulneráveis. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se a reprodução de argumentos da inicial obsta o conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade; b) se o PROCON municipal tem competência para arbitrar multas administrativas em demandas originadas de reclamações individuais; c) se restaram comprovadas as práticas abusivas de retenção indevida de benefício, oferta de serviço não solicitado e ausência de transparência em saques consignados; e d) se o montante fixado a título de multa administrativa atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto as razões de apelação, embora repitam teses anteriores, combatem de forma compreensível os fundamentos da sentença de improcedência. 4. O PROCON detém plena competência e poder de polícia administrativa para impor sanções pecuniárias decorrentes do desrespeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, não se limitando à tutela de direitos puramente difusos. A atuação administrativa sancionatória não se confunde com substituição jurisdicional para solução de lides privadas de ressarcimento. 5. Restou cabalmente provada a materialidade das infrações consistentes em saque compulsório de empréstimo em cartão de crédito não desbloqueado, falta de transparência em refinanciamento automático de dívida de consumo (BMG Card) e retenção indevida de benefício previdenciário de idosa após a quitação integral do empréstimo de origem. 6. A dosimetria das multas aplicadas em 7.200 UFIRCEs e duas de 9.600 UFIRCEs (total de 26.400 UFIRCEs) observou de forma estrita as diretrizes do artigo 57 do CDC e do Decreto Federal nº 2.181 de 1997, guardando estrita proporcionalidade com a gravidade das condutas que atingiram verbas alimentares de idosos vulneráveis, a reiteração das condutas desidiosas e a expressiva capacidade econômica do banco de grande porte. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido para rejeitar a preliminar e, no mérito, desprovido, mantendo hígida a sentença de improcedência. ______________________________ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto desta relatoria, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora…
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