Processo 0262542-04.2019.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0262542-04.2019.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 52ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por LUCIA KATIA ROSA em face de ACADEMIA BODYTECH, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, tendo a autora alegado, em suma, que é funcionária pública, que contratou os serviços da ré em fevereiro de 2019 e, em 04/06/2019, ao ingressar na academia para participar de aula coletiva, escorregou no piso molhado e sem sinalização, vindo a sofrer fratura grave no tornozelo direito. Relata que foi socorrida por ambulância conveniada à ré e encaminhada ao Hospital São Lucas, onde foi submetida a procedimento cirúrgico imediato para tratamento das fraturas, seguido de nova intervenção em julho de 2019. Aponta que necessitou de medicações, fisioterapia, afastamento laboral e auxílio de terceiros para locomoção, além de ter desenvolvido hipertensão arterial em decorrência do acidente. Afirma que não recebeu qualquer assistência da ré após o ocorrido e que arcou integralmente com despesas médicas e de tratamento. Requer a concessão da gratuidade de Justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e danos materiais no valor de R$ 3.903,74 (três mil novecentos e três reais e setenta e quatro centavos), além de outros danos materiais que, porventura, vierem a existir até o julgamento do mérito da presente demanda. A inicial no id 03/21 foi instruída com os documentos no id 22/70. Deferida a gratuidade de Justiça em favor da autora no id 74. Devidamente citada, a ré apresentou contestação foi apresentada no id 93/107, acompanhada pelos documentos no id 108/132, onde alega, em síntese, que impugna integralmente os fatos narrados na inicial, sustentando que a autora não teria escorregado em piso molhado, mas sim sofrido a queda em virtude de entrelaçamento da alça de sua bolsa no braço da catraca de acesso, o que teria ocasionado o acidente; que não há nexo causal entre o suposto defeito nas dependências da academia e as lesões sofridas, atribuindo a responsabilidade exclusiva à própria autora. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais, a produção de prova oral, testemunhal, pericial e documental, bem como o acautelamento do vídeo do momento do acidente. Réplica no id 145/154 acompanhada com documentos no id 155/190. A autora requereu a produção de prova testemunhal e documental superveniente no id 200/201, enquanto a ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora, prova testemunhal e pericial médica, além de acautelamento do vídeo do momento do acidente no id 203/204. Deferida a inversão do ônus da prova, a prova documental e o acautelamento de mídia no id 208/209. Realizado acautelamento de mídia, conforme id 215. Deferida a produção de prova oral, documental superveniente e pericial médica no id 225. A ré opôs embargos de declaração em face da decisão que deferiu a produção de provas no id 234/236 com contrarrazões no id 263. Laudo de Perícia no id 266/275. Manifestação da autora sobre o laudo no id 293/294 e da ré no id 298/310 acompanhada por parecer técnico no id 311/325. Decisão no id 329 recebeu os embargos de declaração e os acolheu para fixar os pontos controvertidos e reabriu o prazo para manifestação sobre prova pericial. A autora requereu esclarecimentos periciais no id 332/334, assim…

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