Processo 0262547-47.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0262547-47.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL   PROCESSO: 0262547-47.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG SA  APELADO: ANTONIO ALCINDO DE ALENCAR   EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE  INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco BMG S.A em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A decisão de primeiro grau condenou a promovida a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do autor até 30 de março de 2021, e, em dobro, a partir dessa data, bem como a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).  II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão a análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora e a possível responsabilidade civil por danos materiais e morais. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte promovida não apresentou nos autos documentos hábeis a comprovar a regularidade da relação contestada, não havendo juntada dos contratos questionados. 4. Uma vez reconhecida a inexistência da relação jurídica negocial objeto da presente ação, devem as partes retornar ao estado anterior, o que envolve as devidas reparações patrimoniais e extrapatrimoniais, se for o caso. 5. Quanto aos danos materiais, aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a devolução em dobro independe de má-fé, desde que não haja engano justificável. Entretanto, em razão da modulação de efeitos, o critério da devolução dobrada só se aplica a descontos posteriores a 30 de março de 2021.  6. Impõe-se o reconhecimento da prescrição parcial quanto aos descontos efetivados antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, diante da natureza sucessiva da relação obrigacional. 7. Os valores que, em sede de liquidação, comprovarem-se ter sido depositados em favor da autora, devem ser compensados com a condenação imposta à instituição financeira, em observância aos arts. 368 e 884 do Código Civil. 8. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a fraude bancária ou o desconto indevido, por si só, não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de circunstâncias agravantes que evidenciem ofensa relevante a direitos da personalidade. 9. A configuração de dano moral depende da análise do caso concreto, devendo-se verificar se a conduta ilícita ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu significativamente a honra, a imagem ou a dignidade da parte. 10. No caso concreto, não houve inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, comprometimento da subsistência, nem qualquer demonstração de prejuízo pessoal ou abalo psicológico relevante, o que afasta a caracterização de dano extrapatrimonial. Demora no ajuizamento da ação reforça esse argumento. IV - DISPOSITIVO 11. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do…

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