Processo 0262556-14.2020.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0262556-14.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAROMA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. APELADA: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA. EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA PELO DEVEDOR. INAPTIDÃO PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse, julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão da autora de rescindir contrato de compra e venda de imóvel firmado em 31/07/2001, com aditivo em 16/08/2004, diante do inadimplemento da ré e do ajuizamento da demanda apenas em 03/11/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de rescisão contratual por inadimplemento; (ii) estabelecer se o ajuizamento de Ação de Usucapião pela devedora é apto a interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A pretensão de rescisão contratual possui natureza distinta da pretensão de cobrança, configurando direito potestativo, razão pela qual não se submete ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC. 4. Inexistindo prazo específico para a pretensão resolutória, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. O termo inicial da prescrição ocorre no vencimento da última parcela inadimplida, momento em que se configura o inadimplemento apto a ensejar a resolução contratual. 6. No caso, o prazo prescricional iniciou-se em 30/11/2008 e se encerrou em 30/11/2018, antes do ajuizamento da ação em 03/11/2020. 7. A Ação de Usucapião proposta pela devedora não configura causa interruptiva da prescrição, pois não representa exercício do direito pelo credor nem ato voltado à exigibilidade do crédito, nos termos do art. 202, I, do CC. 8. A demanda de usucapião também não caracteriza impugnação do débito apta a interromper a prescrição, por se tratar de pretensão de aquisição originária da propriedade. 9. Não há ato inequívoco de reconhecimento do direito do credor pela devedora, nos termos do art. 202, VI, do CC, sendo ineficaz, para esse fim, manifestação posterior à consumação da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESES. 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A pretensão de rescisão contratual por inadimplemento submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O prazo prescricional da pretensão resolutória inicia-se com o vencimento da última parcela inadimplida. 3. A Ação de Usucapião proposta pelo devedor não interrompe a prescrição da pretensão do credor, por não constituir exercício do direito de crédito nem impugnação do débito. 4. A ausência de ato inequívoco de reconhecimento da dívida impede a interrupção da prescrição nos termos do art. 202, VI, do Código Civil". _________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, 205 e 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp nº 1.963.209/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe:…
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