Processo 0262790-54.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0262790-54.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] AUTOR: ALEX SANDRO SOUSA PEREIRA REU: VOUGA VEICULOS E PECAS LTDA, FIAT AUTOMÓVEIS S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Alex Sandro Sousa Pereira em face de Vouga Veículos e Peças Ltda. e Stellantis Automóveis Brasil Ltda., na qual foi proferida a sentença de parcial procedência de mérito. As três partes litigantes opuseram tempestivos embargos de declaração, visando a integração e a modificação da referida decisão de mérito por intermédio da via recursal de fundamentação vinculada. A concessionária requerida Vouga Veículos e Peças Ltda. opôs embargos de declaração sob ID 202615590, alegando que a sentença incorreu em manifesto vício de omissão no que tange à distribuição proporcional dos ônus de sucumbência. Sustenta a referida embargante que, diante da improcedência integral do pedido de reparação por danos materiais, restou caracterizada a ocorrência de sucumbência recíproca na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil, o que impõe a redistribuição das despesas processuais e a fixação de honorários advocatícios proporcionais em desfavor do autor. Por sua vez, a fabricante co-requerida Stellantis Automóveis Brasil Ltda., anteriormente denominada FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., opôs seus respectivos aclaratórios sob ID 202945242, apontando vício de contradição e deficiência de fundamentação na sentença de mérito. Argumenta que a r. decisão foi contraditória ao determinar que o autor entregue o automóvel antigo livre de ônus e, ao mesmo tempo, impor às rés a responsabilidade pelo pagamento de encargos e tarifas bancárias decorrentes da substituição da garantia fiduciária contratual junto ao banco financiador. Defende que os contratos de financiamento e de compra e venda são autônomos, não podendo as obrigações da instituição financeira serem estendidas à fabricante (ID 202945242). Finalmente, o autor Alex Sandro Sousa Pereira opôs embargos de declaração sob ID 202966304, indicando a existência de omissões materiais e obscuridades no julgado (ID 202966304). Alega o autor que a decisão de mérito foi omissa ao deixar de confirmar expressamente os efeitos da tutela provisória de urgência anteriormente concedida sob ID 127449475 para fins de fornecimento de veículo reserva, bem como ao deixar de apreciar a juntada de fato superveniente relevante consubstanciado na decisão administrativa condenatória proferida pelo PROCON. Requer, ainda, a fixação de multa diária em face das rés por descumprimento fático e atraso operacional na entrega do automóvel reserva, bem como a retificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, para que incidam sobre o valor total do proveito econômico obtido com a substituição do automóvel. Intimadas as partes para manifestação recíproca…
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