Processo 0262796-61.2024.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0262796-61.2024.8.06.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 0262796-61.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SOCORRO MARIA PINTO BANDEIRA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Ementa: DIREITO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO CONFIGURADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O DO BANCO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação da consumidora para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00, além de conhecer e negar provimento ao recurso do banco, majorando os honorários advocatícios da autora para 15% sobre o valor da condenação. O banco alega omissão quanto à determinação de restituição em dobro do indébito e pleiteia a redução dos honorários sucumbenciais. A autora alega contradição interna quanto ao prazo prescricional e omissão em relação aos critérios de incidência de juros e correção monetária sobre a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão ou contradição aptos a justificar o acolhimento dos aclaratórios para (I) afastar a restituição em dobro por ausência de má-fé; (II) reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais majorados; (III) afastar a incidência da prescrição quinquenal de cada parcela e (IV) explicitar no dispositivo os índices de juros de mora e correção monetária aplicáveis à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto à repetição do indébito em dobro, pois o acórdão resolveu a controvérsia em perfeita consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, que dispensa a comprovação de má-fé e determina a restituição em dobro para os indébitos ocorridos a partir de 30 de março de 2021. 4. Revela-se inviável a rediscussão sobre os honorários sucumbenciais, visto que a majoração para 15% decorreu do desprovimento do recurso do banco, em estrita observância ao art. 85, § 11, do CPC e à tese do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. 5. Inexiste contradição acerca do prazo prescricional, uma vez que a jurisprudência pacificada do STJ fixa o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC para as ações que versam sobre repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falha na prestação de serviços bancários.  6. Constata-se omissão quanto à inclusão dos critérios de juros de mora e correção monetária sobre a verba reparatória por danos morais no dispositivo do julgado. Como a eficácia vinculante e a imutabilidade da coisa julgada se concentram na parte conclusiva da decisão, impõe-se a integração do dispositivo para determinar a incidência dos juros moratórios pela taxa SELIC subtraído o IPCA a partir do evento danoso até o arbitramento e, a partir deste, a incidência da taxa SELIC de forma integral, conforme as Súmulas nº 54 e nº 362 do STJ e o Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos, sendo os Embargos de Declaração do banco desprovidos e os Embargos de Declaração da consumidora parcialmente providos, sem efeitos infringentes, unicamente para sanar a…

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