Processo 0262815-95.2010.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0262815-95.2010.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por FABIANO LEAL DOS SANTOS e JOSEFA ANDRÉA RAMOS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, em razão do falecimento de sua filha, Vitória da Silva Leal dos Santos, então com 9 meses de idade. Narram que a menor foi atendida, em 29/10/2009, no Hospital Municipal Rocha Faria, com diagnóstico de pneumonia, permanecendo internada por três dias, até ser transferida, em 01/11/2009, para o Hospital Municipal Souza Aguiar, onde ingressou no CTI pediátrico. Sustentam que, após período inicial de atendimento satisfatório, a criança passou a sofrer falhas assistenciais, consistentes em falta de higiene, manuseio inadequado por equipe de enfermagem, troca irregular de fraldas, ausência de mudança de posição, surgimento de lesões corporais e omissão da equipe diante da piora do quadro clínico, vindo a falecer em 25/12/2009, sem esclarecimento adequado da causa da morte. Com base na responsabilidade objetiva do ente público, requerem a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além dos consectários legais, tendo atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00. Decisão de fl. 718 deferiu a gratuidade de justiça. Contestação (fls. 728/749), na qual o Município do Rio de Janeiro requereu a improcedência dos pedidos, sustentando que a menor foi admitida no Hospital Municipal Souza Aguiar em estado gravíssimo, com pneumonia, insuficiência respiratória, hipertensão pulmonar, choque séptico e imunossupressão, tendo permanecido no CTI pediátrico por 54 dias e recebido todos os cuidados indicados ao caso. Alegou que o óbito decorreu da gravidade do quadro clínico e de condições prévias da paciente, e não de falha do serviço municipal. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de inversão do ônus da prova, a inexistência de culpa ou nexo causal e, subsidiariamente, a fixação moderada de eventual indenização e dos honorários advocatícios. Réplica (fls. 1498/1505), no qual os autores reiteraram que a morte da menor teria decorrido de atendimento hospitalar inadequado. Reafirmaram as falhas narradas na inicial, especialmente a falta de higiene, o manuseio indevido da criança, a presença de objeto cortante no leito, a troca irregular de fraldas e a ausência de mudança de posição, sustentando que tais circunstâncias evidenciariam negligência dos prepostos do réu. Insistiram na responsabilidade objetiva do Município, na inversão do ônus da prova e na procedência dos pedidos indenizatórios. Petição (fls. 1508/1509), na qual a autora requereu a expedição de ofícios aos Hospitais Municipais e ao IML, bem como a produção de prova oral e de prova documental suplementar. Ainda, reitera o pedido de inversão do ônus da prova. Manifestação do Ministério Público (fls. 1510/1511) que opina pela produção de prova pericial. Decisão Saneadora (fl. 1514) que indefere produção de prova testemunhal, mas defere a produção da prova documental suplementar, bem como a expedição dos ofícios requeridos pela parte autora e a produção de prova pericial. Encaminhamento do prontuário médico do Hospital Estadual Rocha Faria referente à VITÓRIA DA SILVA LEAL DOS SANTOS pela Secretaria do Estado de Saúde (fls. 1518/1543). Encaminhamento do prontuário médico do Hospital Municipal Souza Aguiar referente à VITÓRIA DA SILVA LEAL DOS SANTOS pela Secretaria Municipal de Saúde (fls. 1544/1694). Decisão (fl. 2395)…

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