Processo 0262836-83.2000.8.06.0001
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: for.6civel@tjce.jus.br SENTENÇA [Cheque] 0262836-83.2000.8.06.0001 EXEQUENTE: RICARDO DE OLIVEIRA RIZZATO EXECUTADO: JEOVA DE FIGUEIREDO MATOS NETO Vistos etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Ricardo de Oliveira Rizzato em face de Jeová de Figueiredo Matos Neto, partes qualificadas nos autos em epígrafe. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição (despacho de ID 186808556). O credor peticionou no ID 187169074 alegando a não ocorrência da prescrição, pugnando pelo prosseguimento do feito. Compulsando-se os autos, observa-se que a ação de execução foi distribuída em 20/10/1995, com título decorrente de cheques (documento de ID 92086597). Verifica-se dos autos a ocorrência de longos períodos de inércia da parte exequente. Inicialmente, observa-se que, por petição de 30/10/2001, o exequente requereu a suspensão do feito (ID 92087219), pleito deferido por decisão de 31/10/2001 (ID 92087220). Somente em 23/08/2004 houve nova movimentação processual, quando o Juízo determinou sua intimação para impulsionar o feito (ID 92087222), ocasião em que, em 21/09/2004, limitou-se a requerer cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada (ID 92087676), evidenciando lapso de aproximadamente três anos sem qualquer providência útil ao regular prosseguimento da execução. Posteriormente, em 10/06/2005 (ID 92087698), o exequente novamente postulou a suspensão do processo, a qual foi deferida por decisão de 28/03/2006 (ID 92087700). Após esse deferimento, o feito permaneceu sem qualquer impulso por iniciativa do credor por mais de doze anos, tendo o exequente voltado a se manifestar apenas em 07/11/2018 (ID 92083911), revelando nova e expressiva paralisação do processo, incompatível com o dever de diligência que incumbe à parte interessada na satisfação de seu crédito. Conforme se extrai dos autos, o processo permaneceu sem qualquer manifestação da parte exequente do ano de 2005 até o ano de 2018, ou seja, mais de doze anos. É o relatório. Decido. Conforme se extrai dos autos, o processo permaneceu sem qualquer manifestação da parte exequente de 2005 até 2018, ou seja, mais de doze anos. Tais fatos evidenciam que o feito permaneceu paralisado por longo período sem qualquer diligência útil da parte exequente, circunstância que contribui decisivamente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. A propósito, para que seja caracterizada a prescrição intercorrente (no âmbito do processo civil), faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: 1) a inércia do credor, deixando de praticar atos processuais; e 2) que a ausência de movimentação perdure pelo mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão da ação principal. A presente ação é fundada em cheque (documento de ID 992086597). A Súmula nº 150 do STF preconiza que "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". A prescrição intercorrente, ou prescrição superveniente, é aquela que ocorre após o ajuizamento da pretensão de direito material e caracteriza-se pela inércia do titular do direito…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.