Processo 0262880-62.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0262880-62.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo  n.º 0262880-62.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DAS DORES PINTO DE MESQUITA APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DAS DORES PINTO DE MESQUITA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes e a regularidade dos descontos realizados. Na origem, a autora alegou, em síntese, que não contratou cartão de crédito consignado (RMC), sustentando ter sido induzida a erro ao acreditar que firmava empréstimo consignado tradicional, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do contrato, restituição dos valores descontados (em dobro) e indenização por danos morais. O réu, BANCO BMG S.A., apresentou contestação arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, além de suscitar prejudiciais de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a autora utilizou o crédito, com liberação de valores em sua conta corrente, totalizando R$ 2.709,19. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares e prejudiciais, e, no mérito, concluiu pela validade do contrato, destacando a existência de provas documentais da contratação e do efetivo proveito econômico pela parte autora, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos. Ainda, condenou a autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Inconformada, a autora interpôs apelação. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese: a) inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado, alegando que jamais utilizou o cartão e que pretendia contratar empréstimo consignado comum; b) ocorrência de prática abusiva e venda casada, com violação ao dever de informação; c) indução a erro em razão de sua condição de consumidora idosa e hipervulnerável; d) abusividade dos descontos realizados, que não amortizariam o débito e gerariam dívida interminável; e) direito à repetição do indébito (preferencialmente em dobro) e à indenização por danos morais, sugerindo valor de R$ 10.000,00. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Foram apresentadas contrarrazões pelo banco apelado, pugnando pelo desprovimento do recurso. Preliminarmente, reitera a ocorrência de prescrição trienal e decadência. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a autora assinou o termo de adesão ao cartão consignado, teve ciência da natureza do contrato e recebeu valores creditados em sua conta, os quais foram utilizados. Aduz inexistência de cobrança indevida, improcedência do pedido de repetição de indébito e ausência de dano moral. Ao final, requer a manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Feito em ordem, não se vislumbrando, em seus aspectos formais, nenhum vício capaz de inquinar-lhe nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais do feito, as condições da ação, bem como os requisitos de admissibilidade do recurso. Impende registrar de início que, considerando a matéria em destrame nos presentes…

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