Processo 0262917-31.2020.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0262917-31.2020.8.06.0001 APELANTE: JACQUELINE CAMPOS DE MESQUITA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS NÃO RECONHECIDAS. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA QUE DESTOA DO PERFIL DE CONSUMO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO SOBRE A CONDENAÇÃO. BAIXA COMPLEXIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA PRESERVADA. I. Caso em exame: 1. Recursos de Apelação interpostos por instituições financeiras e por consumidora em face de sentença que julgou procedentes pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. O caso trata de compras fraudulentas realizadas nos Países Baixos e na Espanha, totalizando R$ 66.351,73, que levaram à inscrição indevida do nome da autora no SERASA. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia reside em: (i) verificar a responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes praticadas por terceiros; (ii) analisar a existência e o quantum do dano moral pela negativação indevida; e (iii) definir a base de cálculo adequada para os honorários advocatícios em sentença de natureza dúplice. III. Razões de decidir: 3. Aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). O fornecedor responde objetivamente por danos decorrentes de falhas de segurança que permitam transações atípicas e fraudulentas, caracterizando fortuito interno (Súmula 479/STJ). Pn4. A ausência de monitoramento eficaz de perfil de consumo, com a aprovação de vultosas compras internacionais enquanto a titular permanecia no país, configura defeito na prestação do serviço (Art. 14, CDC). 5. A negativação indevida gera dano moral in re ipsa, sendo o valor de R$ 10.000,00 razoável e proporcional à extensão do dano e à desídia administrativa das rés. 6. Os honorários advocatícios devem ser mantidos sobre o valor da condenação (Art. 85, § 2º, CPC), considerando a baixa complexidade da demanda e a adequação do montante ao trabalho profissional realizado. IV. Dispositivo e tese: 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Majoração dos honorários recursais para 12% sobre o valor da condenação (Art. 85, § 11, CPC). Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em cartão de crédito quando falham no dever de segurança e monitoramento de perfil atípico de consumo. 2. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido, devendo a indenização ser mantida quando arbitrada com razoabilidade." Referências: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; TJCE, Apelação Cível nº 0262917-31.2020.8.06.0001; CPC, Art. 85; CDC, Art. 14. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelação, para no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ADL …
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