Processo 0262919-89.2025.8.04.1000
TJAM • Inquérito Policial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vieram-me os autos conclusos após o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em desfavor dos indiciados. A peça acusatória preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos e as circunstâncias relevantes de forma clara e objetiva, além de apontar os indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, bem como o lastro probatório suficiente a ensejar a deflagração da ação penal. Destaco que a individualização das condutas supostamente perpetradas pelos denunciados, assim como a adequada delimitação da imputação criminal, mostram-se essenciais à garantia do exercício da ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo hipóteses que ensejem a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal, impõe-se o seu recebimento. Ressalto, ademais, que, neste primeiro momento, vigora o princípio da proteção à ordem pública e à paz social, o qual relativiza, em caráter inicial, o princípio do in dubio pro societate, prevalecendo o interesse da Administração Pública na instauração da persecução penal em juízo, com vistas à adequada apuração dos fatos. Assim, evidenciada a justa causa, diante do suporte probatório mínimo exigido, recebo a denúncia em todos os seus termos. Citem-se os denunciados para apresentarem resposta à acusação (art. 396 do CPP), no prazo de 10 dias, cientificando-os de que poderão arguir preliminares, apresentar documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo, se entenderem necessário, suas intimações, nos termos do art. 396-A do CPP. Advirtam-se de que, não apresentada resposta, ou se os denunciados, citados, não constituírem defensor, será nomeado defensor para oferecê-la, no mesmo prazo, dando-lhe vista dos autos (§2º do art. 396-A, CPP). Se quaisquer dos denunciados não forem encontrados no endereço indicado na exordial acusatória, consubstanciado no princípio da cooperação processual e do devido processo legal, determino, desde já, a pesquisa nos sistemas de buscas disponíveis no Juízo, a fim de encontrar novos endereços dos denunciados. Ainda, sendo negativa a busca, remetam-se os autos com vista ao Ministério Público para que, na condição de autor da ação penal, se manifeste nos autos, ressaltando a necessidade de esgotamento dos meios disponíveis para tentar localizar os réus, devendo ser realizada busca em sistemas não privativos do Judiciário, disponíveis ao órgão, bem como diligências complementares que entender necessárias. Evolua-se a classe processual. Proceda-se ao cadastramento do(s) denunciado(s) que ainda não conste(m) devidamente registrado(s) nos autos, se for o caso. À Secretaria para os procedimentos de praxe. Cumpra-se. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA MACÊDO DE CAMPOS Juíza de Direito respondendo em substituição Portaria n.° 1.708, 04 de maio de 2026.
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