Processo 0262927-36.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Gabinete do Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE 3o Gabinete da 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 0262927-36.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RINALDO BEZERRA TAVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de recurso de Apelação interposto por Rinaldo Bezerra Taveira contra a sentença prolatada pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em face do Banco do Brasil S.A. Na sentença, o magistrado julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a prescrição decenal com fundamento no art. 487, II, do CPC, no art. 205 do Código Civil e nas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1150 e 1387, ao entender que o prazo prescricional de 10 anos teve início com o saque integral da conta do PASEP em 30/06/2009, marco de ciência inequívoca da lesão; como a ação foi ajuizada apenas em 23/08/2024, reconheceu-se a prescrição, rejeitaram-se as preliminares suscitadas pelo réu, inclusive a ilegitimidade passiva, e o autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação com pedido de efeito suspensivo, sustentando que apenas tomou ciência inequívoca dos prejuízos em sua conta PASEP quando obteve, posteriormente, os extratos individualizados, razão pela qual requereu a fixação do marco inicial da prescrição nesse momento. Alegou que o Banco do Brasil, na administração do PASEP, deixou de corrigir adequadamente o saldo acumulado, ocasionando relevante desvalorização patrimonial, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reiterou os pedidos de indenização por danos materiais, no valor atualizado de R$ 69.461,81, e por danos morais, no montante de R$ 20.000,00, pugnando pela reforma integral da sentença para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos. Nas contrarrazões, o Banco do Brasil sustentou a manutenção integral da sentença, defendendo que o prazo prescricional decenal, conforme as teses dos Temas 1150 e 1387/STJ, foi devidamente observado. É o relatório. Decido. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Prima facie, antes de passar à análise das razões recursais da presente irresignação, impende proceder ao juízo de admissibilidade. Da análise do fascículo processual, verifica-se que o apelo interposto é tempestivo e o apelante possui interesse e legitimidade. Assim, preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DO CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, aplica-se o Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, situação que possibilita o julgamento monocrático do recurso. DAS PRELIMINARES No que concerne à alegação do apelado sobre sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, observo que no…
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