Processo 0263025-21.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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_ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0263025-21.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Não padronizado] Parte Autora: FRANCISCO WILLIAM PEREIRA ANDRADE Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 415.501,56 Processo Dependente: [3035230-36.2025.8.06.0001] SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RITUXIMABE. LINFOMA DE CÉLULAS DO MANTO. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. TEMA 6 E TEMA 1234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por paciente portador de linfoma de células do manto (CID10 C85.7) em face do Estado do Ceará, visando ao fornecimento gratuito do medicamento Rituximabe, prescrito como parte de protocolo imunoquimioterápico, diante da inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS à luz dos Temas 6 e 1234 do STF; (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos de eficácia, segurança, imprescindibilidade, inexistência de substituto terapêutico e incapacidade financeira da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se o interesse de agir, pois a resistência do ente estatal manifestada em contestação supre a ausência de prévio requerimento administrativo. 4. Afirma-se que o direito à saúde é fundamental e indissociável do direito à vida, impondo ao Estado o dever de garantir tratamento adequado quando comprovada a necessidade. 5. Aplica-se o entendimento do STF nos Temas 6 e 1234, segundo o qual o fornecimento de medicamento não incorporado é excepcional e depende do cumprimento de rigorosos requisitos probatórios. 6. Constata-se a omissão da CONITEC quanto à análise do Rituximabe para a enfermidade em questão, admitindo-se o controle judicial da legalidade do ato administrativo omissivo. 7. Verifica-se, com base em nota técnica do NATJUS e estudos científicos (ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática), a eficácia e segurança do Rituximabe, com evidência de ganho de sobrevida. 8. Comprova-se a inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS para o tratamento específico da doença do autor. 9. Demonstra-se a imprescindibilidade clínica do medicamento por meio de laudos médicos fundamentados. 10. Reconhece-se a hipossuficiência econômica relativa do autor diante do elevado custo do tratamento, incompatível com sua renda. 11. Afasta-se impacto orçamentário relevante, considerando a proporcionalidade entre o custo do tratamento e o orçamento público da saúde. 12.Conclui-se pelo preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos pelo STF, autorizando a concessão excepcional do medicamento não incorporado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS é admissível, em caráter excepcional, quando comprovados os requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF. 2. A ausência de avaliação da CONITEC pode ser superada quando…
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