Processo 0263026-19.2019.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0263026-19.2019.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0263026-19.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00301701 RECTE: JOSEILDO FEITOZA DE VASCONCELOS AQUINO ADVOGADO: VERA LUCIA DE LAIA OAB/MG-195446 RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA OAB/PE-021233 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0263026-19.2019.8.19.0001 Recorrente: JOSEILDO FEITOZA DE VASCONCELOS AQUINO Recorrido: BANCO SANTANDER BRASIL S.A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 628, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, id. 579 e 617, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE "PARCERIA RENTÁVEL" FIRMADO COM EMPRESA TERCEIRA (FÊNIX ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO APENAS EM FACE DA PRIMEIRA RÉ, COM CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, E IMPROCEDENTE EM FACE DO BANCO RÉU. 1.Relação jurídica de consumo configurada, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), fundada na teoria do risco do empreendimento. 2.Autor que celebrou empréstimo consignado com o banco réu, tendo o valor integral do mútuo sido regularmente creditado em sua conta bancária, repassando, de forma voluntária, 90% da quantia à corré Fênix, com quem efetivamente firmou contrato autônomo de "parceria rentável", no qual esta assumiu a obrigação de pagar prestações equivalentes às parcelas do empréstimo. 3.Ausência de prova de participação, anuência, ciência prévia ou benefício do banco réu no esquema fraudulento arquitetado pela empresa Fênix. Inexistência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos suportados pelo autor. Contratos distintos e autônomos, não caracterizada a solidariedade entre os réus. 4.Perícia grafotécnica que aponta divergência na assinatura aposta na cédula de crédito bancário. Circunstância que não conduz, no caso concreto, ao reconhecimento da nulidade deste contrato, diante da efetiva disponibilização dos valores ao autor, do depósito em sua conta e do comprovado repasse à empresa Fênix, somente vindo o negócio a ser questionado após o inadimplemento desta última. 5.Responsabilidade exclusiva da empresa Fênix pelos danos materiais e morais decorrentes do inadimplemento de suas obrigações contratuais, mantidas as condenações impostas na origem. 6.Sentença mantida em todos os seus termos quanto ao banco réu. 7.Majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. 8.Recurso de apelação desprovido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ADESÃO DO AUTOR A ESQUEMA DE "PARCERIA RENTÁVEL" (PIRÂMIDE FINANCEIRA). REPASSE VOLUNTÁRIO DO NUMERÁRIO À EMPRESA TERCEIRA. AUTONOMIA DAS CONTRATAÇÕES.…
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