Processo 0263043-42.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0263043-42.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA MONTEIRO. APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RELACIONADA À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Monteiro, objurgando a sentença (ID. 35654964) prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Revisional do Pasep com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, que fora ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que a demanda estaria prescrita. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema n.º 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses abaixo destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4. Ainda relacionado ao tema, recentemente, em 10.12.2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o recurso especial repetitivo nº 2214879/PE, firmando-se a seguinte a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Assim, considerando a publicação do acórdão paradigma em 17.12.2025, impõe-se a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior, nos termos do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil. 5. No caso sob análise, tem-se que a data do saque integral do PASEP ocorreu em 21.05.1999 (ID. 35654959), ocasião na qual a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 6. Assim, seguindo a tese jurídica sedimentada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.387 do STJ, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 05.2009. Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08.2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. IV) DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Sentença mantida.…
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