Processo 0263059-93.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0263059-93.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO   Processo: 0263059-93.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: BENÍCIO DA SILVA ROQUE Apelado(a): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. UBER. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO E DE OPORTUNIDADE DE DEFESA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REATIVAÇÃO DO CADASTRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM DEDUÇÃO DE CUSTOS OPERACIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por BENÍCIO DA SILVA ROQUE, em face de sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou o pleito autoral improcedente, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, ajuizada por motorista de aplicativo em face de plataforma digital de transporte, em razão de desativação de sua conta.  II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a licitude da desativação unilateral da conta do motorista sem observância do contraditório; (ii) analisar a configuração do dano moral decorrente do bloqueio abrupto; e (iii) aferir o cabimento e os critérios de apuração dos lucros cessantes. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza contratual, regida pelas disposições do Código Civil e pelos termos de uso da plataforma digital, devendo sua execução observar, necessariamente, os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), os quais atuam como vetores interpretativos e limitadores do exercício da autonomia privada.  4. Embora se reconheça a prerrogativa da empresa ré de promover a rescisão unilateral do vínculo contratual, tal faculdade não se reveste de caráter absoluto, estando condicionada à observância dos deveres anexos de lealdade, transparência e cooperação, inerentes à boa-fé objetiva, notadamente quando o desligamento do motorista impacta diretamente sua subsistência.  5. No caso concreto, a desativação da conta do autor foi efetivada de forma imediata, com base em dados produzidos unilateralmente pela própria plataforma, sem a prévia instauração de procedimento mínimo apto a oportunizar o contraditório e a ampla defesa, circunstância que evidencia manifesta quebra da confiança legítima depositada pelo contratante na estabilidade da relação jurídica.  6. Ainda que o motivo invocado - inconsistência no cadastro do RENAVAM -, em tese, pudesse autorizar a adoção de medidas sancionatórias, a ausência de prévia comunicação para correção do suposto equívoco revela desproporcionalidade na conduta da ré, especialmente diante da inexistência de indícios de fraude ou má-fé do motorista.  7. Tal proceder caracteriza abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, porquanto o exercício da prerrogativa contratual de rescisão excedeu os limites impostos pela boa-fé objetiva e pela função social do contrato, convertendo-se em ato ilícito indenizável.  8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a autonomia privada não possui caráter absoluto, devendo ser relativizada diante da incidência dos princípios da boa-fé…

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