Processo 0263106-38.2022.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22cv@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0263106-38.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: LEONILDO DO NASCIMENTO COSTA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação acidentária ajuizada por Leonildo do Nascimento Costa em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Afirma a parte autora que: a) teve sua pretensão negada na seara administrativa, ainda que implicitamente, quando o INSS cessou o pagamento do auxílio-doença, deixando de promover sua continuidade, ou mesmo de convertê-lo em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de ofício. A supressão do auxílio-doença sem análise do cabimento da prestação mais vantajosa caracteriza lesão a direito, autorizando a provocação do Poder Judiciário, independente de novo requerimento administrativo; b) em 30/05/2015, sofreu acidente de trabalho e, constatada sua incapacidade para a atividade laborativa, passou a receber auxílio-doença. Entretanto, o promovido cessou seu benefício mesmo tendo que empregar grande sacrifício para desenvolver esforço físico, não conseguindo desempenhar sua atividade laboral habitual com a eficiência costumeira devido às sequelas do acidente; b) o segurado possui direito ao benefício mais vantajoso financeiramente quando implementar os requisitos para mais de uma prestação previdenciária, concomitantemente; c) o segurado incapaz para o ofício habitual e que não esteja trabalhando faz jus ao auxílio-doença. O auxílio-acidente é devido quando as sequelas implicarem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Constatada incapacidade para quaisquer atividades laborais que lhe garantam o sustento, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez; d) como está incapacitada para o trabalho habitual, nos períodos em que esteja desempregada, faz jus ao auxílio-doença e, nos períodos em que possua vínculo empregatício, deverá receber auxílio-acidente. Não é possível a cessação do benefício sem que esteja reabilitada para o trabalho. É necessário que esteja reabilitada efetivamente pois a continuidade nas atividades habituais implicariam piora em seu estado de saúde. Requer o reconhecimento do melhor benefício ao segurado, condenando o promovido à conversão/concessão do benefício em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e, sucessivamente, constatada a diminuição da capacidade para o trabalho, a concessão de auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença. Instruiu a Inicial com documentos pessoais, CTPS (ID 117895048/117895054 e 117895037/117895038), procuração, declaração de hipossuficiência, carta de concessão de benefício NB 611.079.904-5 (ID 117895055), CAT (ID 117895042), extrato previdenciário (ID 117895041), registro de atendimento emergencial (ID 117895043, pág. 02), ficha de atendimento de paciente (ID 117895043, pág. 03), atestados médicos (ID 117895031, págs. 01 e 04 e ID 117895032, págs. 01/04), ficha de fisioterapia (ID 117895032, pág. 05 e ID 117895033), guia policial, laudo de exame (ID 117895035) e relatório de cálculo do valor da causa. Em Contestação (ID 117886472), alega a parte promovida que: a) reconhecimento da prescrição para impugnar o ato de indeferimento/cessação de benefício praticado há mais de…
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