Processo 0263129-81.2022.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0263129-81.2022.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHAJUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR      PROCESSO: 0263129-81.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LÚCIA GOMES DE ALMEIDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR - Portaria nº 932/2026 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL CONSIDERADA VÁLIDA. ÔNUS DA PARTE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. FALTA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de suposta incapacidade laboral. O Magistrado singular fundamentou a improcedência do pleito na ausência de comprovação de fato constitutivo do direito vindicado em juízo, pois não fora realizada perícia médica judicial por desídia da autora, embora intimada pessoalmente para tanto.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em aferir se a causa deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, em decorrência da ausência de prova pericial destinada a atestar os fatos descritos na inicial, por ter a postulante faltado ao exame médico.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A realização de perícia médica constitui requisito indispensável para comprovação de incapacidade laboral em ações que visam à concessão de benefícios por incapacidade.  4. A perícia foi agendada para realização na data de 07.02.2024. Todavia, a demandante não compareceu ao exame técnico, pois, conforme certidão do Oficial de Justiça, não fora encontrada no endereço indicado na inicial.  5. A autora foi intimada pessoalmente para comparecimento à perícia judicial, mas não atualizou o endereço nos autos, em violação ao dever processual previsto no art. 77, inciso V, do CPC.  6. A promovente deve arcar com a consequência de sua desídia relativa à falta de prova pericial indispensável para atestar o seu estado clínico, principalmente quanto à capacidade laborativa, pois não informou a mudança de endereço.  7. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC, sendo insuficientes os documentos médicos apresentados para atestar incapacidade laboral, haja vista a inexistência de informações completas e atualizadas a respeito do quadro de saúde da segurada.  8. Em virtude da ausência de prova pericial e da não demonstração de inaptidão laborativa, não se configuram os requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.  9. Não cabe acolhimento do pedido subsidiário de nulidade da sentença para reabertura da instrução, já que a não produção da prova decorreu de inércia exclusiva da demandante.  10. O autor, beneficiário da justiça gratuita, é isento de custas (art. 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 16.132/2016) e, por se tratar de ação acidentária, também de honorários sucumbenciais (art. 129, inciso II, e parágrafo único, da Lei nº…

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