Processo 0263173-66.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0263173-66.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA   PROCESSO N°: 0263173-66.2023.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A APELADO: MARIA ASSUNCAO PEREIRA DA SILVA     Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por Maria Assunção Pereira da Silva contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência da relação contratual, determinou a restituição em dobro dos valores descontados com compensação do valor creditado e indeferiu os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes; (ii) estabelecer a legalidade dos descontos efetuados; (iii) determinar a ocorrência de dano moral indenizável; (iv) verificar a possibilidade de compensação de valores e a adequação da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo, aplicando-se as normas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, conforme o Tema 1.061 do STJ. A ausência de prova robusta da contratação, mesmo diante de contrato eletrônico, documentos pessoais e registro fotográfico, impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico. A não comprovação da manifestação de vontade da consumidora conduz ao reconhecimento da inexistência do vínculo contratual e da ilicitude dos descontos. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A comprovação de crédito em favor da autora autoriza a compensação dos valores, a fim de evitar enriquecimento sem causa. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral presuido, dispensando prova do prejuízo. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 2.000,00. A sucumbência recíproca é adequada quando ambas as partes decaem de parte relevante de seus pedidos. Os consectários legais devem observar a orientação do STJ (Tema 1.368), com incidência da taxa SELIC, observadas as particularidades quanto aos danos materiais e morais." IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor, sob pena de invalidade da contratação. 2. A ausência de prova da contratação legitima a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido. 4. É devida a compensação de valores comprovadamente creditados ao consumidor para…

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