Processo 0263196-46.2022.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0263196-46.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: AUDELIANO SOUSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário acidentário ajuizada por AUDELIANO SOUSA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora informa que, em 22 de novembro de 2012, foi vítima de um acidente de trajeto enquanto se deslocava para o trabalho de motocicleta, o que resultou em uma fratura exposta no tornozelo direito. Em razão desse infortúnio, ele precisou ser submetido a procedimento cirúrgico para a colocação de materiais de síntese, permanecendo afastado de suas atividades laborais habituais de zelador e porteiro. O demandante demonstra que recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário sob o número NB 600.453.499-8, o qual foi cessado pela autarquia previdenciária na data de 18 de julho de 2013 . No entanto, argumenta que a consolidação das lesões deixou sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual, exigindo maior esforço físico para o desempenho de suas tarefas diárias. Nesse contexto, requer: a concessão do benefício de auxílio-acidente com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior (18/07/2013), o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, além da condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios . Na decisão de ID 116408730, foi recebida a petição inicial e reconhecida a isenção de custas processuais e de verbas de sucumbência em favor da parte autora, nos termos do artigo 129, inciso II, e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, além de ter sido determinada a citação da autarquia ré. Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação no ID 116408740. Em sua peça de defesa, a autarquia suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, argumentando que transcorreram mais de cinco anos entre o ato de cessação do benefício anterior (2013) e o ajuizamento da presente demanda (2022), o que impediria a revisão do ato administrativo nos termos do Decreto nº 20.910/32 . No mérito, o réu sustenta que não restaram comprovados os requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente, afirmando que o autor se recuperou plenamente das lesões sofridas e que inexiste redução efetiva da capacidade laborativa para sua profissão habitual. Ao final, pugna pelo acolhimento da prescrição ou, subsidiariamente, pela improcedência total dos pedidos formulados . Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica sob o ID 116408744. Na referida manifestação, o demandante rebate a tese de prescrição do fundo de direito, asseverando que as prestações previdenciárias envolvem relações de trato sucessivo e direitos…
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