Processo 0263259-11.2022.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de conhecimento com tese de não inclusão de TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. Não houve citação. Fundamento. A matéria em questão se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, sob julgamento na sistemática de Recursos Repetitivos (Tema 986). Em que pese não ter ocorrido o trânsito em julgado, o caput do artigo 1.040 do CPC é claro no sentido de bastar a publicação do acórdão paradigma para que se encerre o sobrestamento dos recursos e processos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, não havendo a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, cabendo o julgamento antecipado, por se tratar unicamente de matéria de direito. Pois bem. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha), restando fixada, em 13/03/2024, a seguinte tese jurídica: a tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) e/ou a tarifa de uso de distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Cabe ressaltar ainda que o STF, por maioria, ratificou a tutela cautelar concedida nos autos da ADI7195 MC-Ref/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/3/2023, suspendendo o inciso X do art.3º da LC 87/96, que excluía da incidência do ICMS o valor relativo aos serviços de transmissão e distribuição, bem como aquele correspondente aos encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. Ressalta-se que a própria jurisprudência do STJ costumava considerar que a TUSD e a TUST não integravam a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, sob o fundamento de que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia é efetivamente consumida. Esse entendimento, contudo, foi modificado a partir do julgamento do REsp 1.163.020, quando a Primeira Turma estabeleceu que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a relação indissociável de suas fases, de forma que o custo de cada uma dessas etapas - incluindo-se a TUSD e a TUST - compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13, inciso I, da LC 87/1996. Neste sentido: APELAÇAO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum, com pedidos declaratório, de obrigação de fazer e repetição do indébito. Pretensão de declaração de nulidade e inexigibilidade da incidência de ICMS sobre TUST, TUSD e sobre as rubricas encargos setoriais, nas faturas de energia elétrica da unidade consumidora sob titularidade do autor, como, também, a repetição do indébito dos valores cobrados indevidamente. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Afetação da matéria, com suspensão de todos os processos em andamento, que versem sobre a matéria analisada no Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça - Inclusão de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.