Processo 0263263-45.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0263263-45.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0263263-45.2021.8.06.0001 EMBARGANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMBARGADO: FRANCISCO CESAR MOREIRA DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. RECURSO DESPROVIDO COM REFORMA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Fortaleza contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, sob alegação de omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora após as alterações promovidas pelas EC nº 113/2021 e nº 136/2025 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos consectários legais da condenação; (ii) estabelecer se é possível a adequação, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros de mora diante de alteração constitucional superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão quando o acórdão mantém integralmente a sentença, pois tal manutenção abrange todos os seus termos, inclusive os consectários legais. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação adequada para a solução da controvérsia. 6. A utilização dos embargos para rediscutir matéria já decidida configura desvio de finalidade recursal, vedado pela jurisprudência do STJ e pela Súmula 18 do TJCE. 7. Os consectários legais da condenação constituem matéria de ordem pública, podendo ser revistos de ofício em qualquer grau de jurisdição, sem sujeição à preclusão. 8. A EC nº 113/2021 instituiu a taxa SELIC como índice único de atualização das condenações contra a Fazenda Pública. 9. A EC nº 136/2025 revogou parcialmente esse regime, restabelecendo a aplicação de critérios infraconstitucionais e modulando a incidência conforme o período. 10. A superveniência de norma constitucional impõe a adequação dos consectários legais, inclusive de ofício, para conformação ao regime jurídico vigente. 11. A revisão dos consectários não configura reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública e aplicação imediata. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Acórdão reformado de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 957.821/SP; AgRg no REsp 1.246.317/RS; EDcl no AgRg no REsp 1.157.778/RS; TJCE, Súmula 18; TJCE, EDcl nº 0634196-70.2021.8.06.0000; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 3001598-59.2025.8.06.0117; TJCE, Apelação Cível nº 3000062-20.2024.8.06.0126. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mas reformar, de ofício, o acórdão, conforme o voto do Relator.  Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO …

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