Processo 0263317-06.2024.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0263317-06.2024.8.06.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
Última publicação
23/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0263317-06.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: FRANCISCA MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.   S E N T E N Ç A   RELATÓRIO: Trata-se de cumprimento de sentença que tem como partes credora FRANCISCA MENDES DOS SANTOS e devedora BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Em sua impugnação (ID 194423575), o executado alegou excesso de execução, sustentando que a exequente aplicou correção monetária e juros de forma global, desde o primeiro desconto de cada contrato sobre a integralidade das parcelas, em desacordo com o comando judicial, que determinou a incidência individualizada a partir de cada desconto indevido. Sustentou ser devido o montante de R$ 69.257,50, dos quais R$ 65.553,15 correspondem aos danos materiais, incluídos os honorários, e R$ 3.704,35 aos danos morais, também acrescidos de honorários. Requereu, ainda, a condenação da exequente por litigância de má-fé e a concessão de efeito suspensivo. Regularmente intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e contestar especificamente os cálculos apresentados pelo executado (ID 194677473), a exequente apresentou a petição de ID 195639493, na qual se limitou a requerer a expedição de alvará para levantamento da quantia que reputava incontroversa, correspondente a R$ 69.257,50, bem como a remessa do saldo controvertido à Contadoria Judicial, deixando de impugnar os fundamentos e a memória de cálculo apresentados pelo executado. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: Do excesso de execução Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside na metodologia de cálculo dos danos materiais (repetição do indébito em dobro) decorrentes dos descontos indevidos promovidos nos proventos de aposentadoria da exequente. A sentença exequenda (ID 133615679), mantida integralmente em sede recursal, condenou o banco promovido a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, devendo estes ser "corrigidos pelo INPC, a partir da data do efetivo desconto de cada parcela, acrescida ainda de juros simples de 1% a.m." Do exame da planilha apresentada pela exequente (ID 179992720), verifica-se equívoco na metodologia de cálculo, que resulta em excesso de execução. A exequente somou integralmente os descontos realizados em cada contrato e aplicou a correção monetária e os juros de mora desde a data do primeiro desconto de cada contrato declarado nulo. Tal procedimento mostra-se juridicamente inviável e viola o comando do título executivo judicial. A incidência de juros de mora e correção monetária sobre prestações de trato sucessivo deve ocorrer de forma individualizada e pormenorizada, computando-se os encargos a partir do vencimento e efetivo desconto de cada cota mensal indevidamente subtraída. Permitir a incidência global a contar da primeira parcela equivaleria a aplicar juros moratórios sobre capitais que, à época do termo inicial fixado, sequer haviam sido retirados da esfera patrimonial da autora, configurando enriquecimento sem causa. O executado, por sua vez, instruiu sua impugnação com planilhas individualizadas para cada um dos três contratos declarados nulos (IDs 194423579, 194423578 e 194423577), discriminando, mês a mês, o valor de cada desconto, aplicando o índice de correção monetária (INPC) e os juros…

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