Processo 0263318-88.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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' ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº: 0263318-88.2024.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: Taiz Maria Marques Lucena. Apelada: Contil Construção e Incorporação de Imóveis Ltda. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO FUNERÁRIO. RECUSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL REFERENTE A SERVIÇOS FUNERÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADOS. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da autora e a ausência de interesse de agir em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face de empresa administradora de plano funerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em analisar: (i) se a autora possui legitimidade ativa e interesse processual para pleitear a emissão de documento fiscal referente aos serviços funerários prestados à sua genitora falecida; (ii) se a controvérsia acerca da titularidade do direito à obtenção do documento constitui matéria de mérito ou condição da ação; (iii) a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura; e (iv) a configuração de danos morais decorrentes da recusa de emissão do documento fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes e o interesse de agir devem ser aferidos à luz das alegações deduzidas na petição inicial, não se confundindo com a análise da procedência do direito material invocado. 3.2. A autora figura como requerente de auxílio-funeral perante a Administração Pública e demonstrou que a apresentação da nota fiscal foi expressamente exigida para instrução do procedimento administrativo, circunstância suficiente para evidenciar sua legitimidade e interesse processual. 3.3. A discussão acerca da obrigação da requerida de fornecer o documento fiscal constitui matéria afeta ao mérito da demanda, não podendo fundamentar a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.4. Estando a causa em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, impõe-se o exame do mérito nesta instância. 3.5. Demonstrada a contratação do plano funerário, a efetiva prestação dos serviços e a recusa injustificada de fornecimento do documento correspondente, é devida a emissão da nota fiscal referente à operação realizada, observada a realidade da contratação e dos serviços efetivamente prestados. 3.6. A recusa de emissão do documento fiscal, embora configure falha na prestação do serviço, não evidencia, por si só, lesão a direitos da personalidade apta a justificar reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora…
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