Processo 0263321-14.2022.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0263321-14.2022.8.06.0001 APELANTE: LUIZ ORLANDO RODRIGUES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTROVERTIDAS E QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 330, § 2º, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NATUREZA CONCURSAL DO RITO ESPECIAL DA LEI Nº 14.181/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial e inadequação da via eleita. O autor, idoso e em situação de vulnerabilidade, buscava a revisão de cláusulas de juros em contrato de refinanciamento bancário e a aplicação do rito de superendividamento apenas em face de um dos credores, omitindo a inclusão das demais dez instituições financeiras com as quais possuía empréstimos consignados. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a petição inicial atendeu ao requisito cogente do Art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, quanto à discriminação das cláusulas abusivas e indicação do valor incontroverso; e (ii) se é juridicamente viável o processamento do pedido de repactuação de dívidas fundado na Lei nº 14.181/2021 de forma isolada contra apenas um credor, ignorando a pluralidade de débitos confessada nos autos. III. Razões de decidir 3. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo ou financiamento, incumbe ao autor, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (Art. 330, § 2º, do CPC). No caso concreto, o recorrente formulou pedidos genéricos de revisão e transferiu ao juízo a obrigação de apurar os valores reais da operação, sem apresentar planilha discriminada de cálculos. 4. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, possui natureza jurídica nitidamente concursal e universal, assemelhando-se a um juízo de insolvência civil. A viabilidade do plano de pagamento e a preservação do mínimo existencial exigem a análise sistêmica de todo o passivo do consumidor, sendo imprescindível o litisconsórcio passivo necessário de todos os credores. A fragmentação da demanda contra apenas um ente credor torna a via processual inadequada por impossibilidade de atingir o escopo da norma. 5. Correção do indeferimento da exordial e da extinção terminativa do feito com fundamento no Art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A discriminação das obrigações impugnadas e a quantificação precisa do valor incontroverso são pressupostos processuais indispensáveis da petição inicial nas ações revisionais de contrato bancário, sob pena de inépcia (Art. 330, § 2º, do CPC)." 2. A ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento assume natureza de processo universal, sendo indispensável a formação de polo passivo com todos os credores do consumidor para viabilizar a elaboração de um…
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