Processo 0263378-61.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0263378-61.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MIRACELIA MARTINS MACHADO APELADO: BRADESCO SAUDE S/A EMENTA: PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE GASTROPLASTIA ENDOSCÓPICA. PROCEDIMENTO REALIZADO DE FORMA PARTICULAR. LIVRE ESCOLHA DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. DANO MATERIAL E MORAL INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Bradesco Saude S/A objurgando a sentença proferida pelo juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de liminar n° 0263378-61.2024.8.06.0001 proposta por Francisca Miracelia Martins Machado julgou procedentes os pleitos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a parte autora comprovou a negativa de atendimento por parte da operadora de saúde; (ii) verificar se, na ausência de tal prova, há direito à indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR É devida aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos relacionados às entidades operadoras de saúde, já que as partes contratuais enquadram-se nos conceitos de consumidor (art. 2º) e de fornecedor (art. 3º), previstas nessa legislação, entendimento inclusive pacificado com a edição da Súmula nº 608 do STJ. No entanto, a inversão do onus probandi, tendo em vista a maior vulnerabilidade do usuário, destina-se a facilitar mecanismos de defesa dos seus direitos, atendendo os critérios estipulados no artigo 6º, VIII, do CDC. Tal prerrogativa, contudo, não é automática e não isenta a parte da produção de prova mínima que ampare as suas alegações. No caso, verifica-se que a autora procurou voluntariamente atendimento em hospital não credenciado à empresa ré. Assim, embora disserte que solicitou previamente a realização do procedimento junto à demandada, não constam nos autos elementos capazes de indicar a negativa ou demora desta para fins de realização da cirurgia. De toda sorte, para que o cliente tenha direito ao custeio, na totalidade, das despesas médico-hospitalares, realizadas por profissional de saúde ou hospital fora da área de abrangência contratada, é preciso a ocorrência de uma situação de urgência ou emergência que implique risco imediato de vida ou lesão irreparável; ou ainda, que o tratamento esteja indisponível; e, por fim, que exista recusa injustificada de assistência; o que, de fato, não ocorreu na situação em tela. Não havendo comprovação de falha na prestação de serviços pelas rés, inexiste o dever de reparação por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: i) A aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. Ii) A ausência de comprovação de negativa de cobertura afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais. ACORDÃO: Acordam os integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por…
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