Processo 0263383-25.2020.8.06.0001

TJCE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0263383-25.2020.8.06.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: for.32civel@tjce.jus.br   Processo: 0263383-25.2020.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu: ANDRE VINICIUS GUEIROS CORRAL e outros (3)         SENTENÇA   Vistos etc.  BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ingressou com a presente Ação Monitória em desfavor de CAMARATI CAMARÕES MARINHOS ARACATI LTDA. e ANDRÉ VINICIUS GUEIROS CORRAL , pelos fatos narrados na exordial.  Com a presente ação monitória, o autor objetiva a cobrança de débito no valor atualizado de R$ 276.089,60 (duzentos e setenta e seis mil e oitenta e nove reais e sessenta centavos) , objeto do CONTRATO PARA DESCONTO DE RECEBÍVEIS - nº 90013768, firmado com o requerido em 24/05/2012, tendo sido disponibilizado um crédito destinado ao desconto de duplicatas custodiados junto ao Banco autor, provenientes das vendas ou serviços realizados através das operações vinculadas: RESUMO DE OPERAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO / DESCONTO DE DUPLICATAS, sob nº 5128534926, no valor BRUTO de R$ 93.500,00 (noventa e três mil e quinhentos reais); RESUMO DE OPERAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO / DESCONTO DE DUPLICATAS, sob nº 5131248894, no valor BRUTO de R$ 149.730,00 (cento e quarenta e nove mil, setecentos e trinta reais), conforme documentação.  Assevera que a empresa promovida deixou de honrar com o pactuado, deixando de disponibilizar saldo suficiente para viabilizar os descontos das parcelas mensais, assumindo a condição de inadimplente, perfazendo uma dívida no valor já mencionado, conforme demonstrativos do débito.  No mérito, pugna pela procedência da ação e condenação da demandada ao pagamento do valor devido, além das custas processuais e honorários advocatícios.  Acostou à inicial documentos.  Despacho, determinando a expedição de mandado de citação e pagamento.  Foram frustradas algumas  tentativas de citação pessoal da requerida  STRATEGI SINGLE NAME NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS ("Strategi") ingressa com pedido de substituição do Banco Santander do polo ativo da Ação eis que adquiriu a totalidade dos direitos de crédito e obrigações de titularidade do Banco Santander (Brasil) S.A ("Banco Santander") objeto da presente Ação Monitória. Deferida a atualização cadastral. Apos a citação o demandado apresenta manifestação, alegando a insubsistência do valor cobrado ; aplicação do CDC ; encargos ilegais tais como capitalização mensal de juros, sobre a taxa de juros de 2,5575505% ao mês, para logo em seguida, aplica-la a uma taxa de 35,3978200% ao ano; ainda aos juros moratórios de 2,4937720% ao mês, além de multa contratual irredutível, não compensatória, de 2% (dois por cento); diz que há excesso da cobrança e aponta a limitação dos juros De Mora em 1% ao ano: Ao final, pugna pela improcedência da ação.  O autor trouxe a impugnação, ratificando seu pedido exordial.  O autor requer o julgamento antecipado da lide  Há declaração de incompetência e remessa dos autos a este Juizo especializado.  Conclusos vieram-me os autos para sentença.  É a síntese do necessário, decido.  A presente ação comporta julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC.  Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento…

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