Processo 0263430-57.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Processo: 0263430-57.2024.8.06.0001 - Apelação Cível EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. EMBARGADO: CESAR AUGUSTO ROCHA DE LIMA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ÔNUS DE PROVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A, alegando supostos vícios no acórdão proferido pela 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento à apelação interposta pela parte promovida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e excepcional, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento consolidado na Súmula 18, segundo a qual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5. A insurgência do embargante não evidencia omissão, nem contradição, mas simples inconformismo com o entendimento adotado, constituindo tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado pela legislação processual e pela Súmula 18 do TJCE. 6. O acórdão encontra-se devidamente fundamentado, inexistindo qualquer vício a ensejar acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Presidente do Órgão Julgador ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A, alegando supostos vícios no acórdão proferido pela 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento à apelação interposta pela parte promovida. Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão em relação ao ônus probatório. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Ao examinar os presentes embargos de declaração, constato que foram atendidos os requisitos formais previstos nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.…
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