Processo 0263550-37.2023.8.06.0001

TJCE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0263550-37.2023.8.06.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br  Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01    Processo nº    0263550-37.2023.8.06.0001 Apenso n°   [] Classe   EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto   [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Polo Ativo   CARLOS HENRIQUE COSTA DE ARAUJO Polo Passivo   BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA   SENTENÇA   Vistos etc.     Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CARLOS HENRIQUE COSTA DE ARAUJO contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com o objetivo de desconstituir parcialmente a execução lastreada em cédula de crédito bancário, reduzindo o valor exequendo de R$ 185.301,08 para R$ 168.809,71, ante a existência de encargos abusivos e ilegalidades na formação do título executivo.  Alega a parte embargante hipossuficiência; nulidade da citação no processo executivo, nulidade da penhora. Requer a suspensão da execução.  Aponta suposto excesso de execução visto que o valor cobrado de R$ 185.301,08 inclui capitalização de juros com periodicidade diária, comissão de permanência e encargos moratórios indevidos, configurando excesso de execução no montante de R$ 16.491,37.  Decisão de ID. 104455741 deferiu a gratuidade, indeferiu a suspensão do feito e o efeito suspensivo pleiteado pelo embargante.  Veio petição de IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra CARLOS HENRIQUE COSTA DE ARAÚJO, com o objetivo de rejeitar integralmente os embargos opostos pelo devedor, mantendo incólume a execução lastreada em cédula de crédito bancário.  A parte embargada impugna o pedido de gratuidade formulado pelo embargante, sustentando que este não comprovou, efetivamente, sua hipossuficiência financeira, limitando-se a meras alegações.  Assevera que o embargante firmou contrato de crédito com a instituição financeira, recebeu os valores, mas deixou de adimplir a obrigação, dando causa ao ajuizamento da execução originária (nº 0221607-74.2022.8.06.0001), no valor de R$ 185.301,85.  Aduz a validade da citação e eventual suprimento de nulidade com o comparecimento espontâneo, além de ausência de prejuízo com o ato citatório.  Quando ao alegado excesso de execução, explica que o embargante não apresentou demonstrativo discriminado e detalhado do valor que entende correto, conforme exigência do CPC, limitando-se a alegações genéricas, o que impõe a rejeição liminar dessa matéria.  Quanto à alegada impenhorabilidade, não se aplica ao caso, por se tratar de hipoteca voluntária. Invoca o art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, que expressamente exclui a impenhorabilidade do bem de família quando oferecido como garantia real voluntária. Destaca que a área de 478.618 m² (quase 48 hectares) é bastante superior ao limite de 4 módulos fiscais previsto para a proteção constitucional da pequena propriedade rural.  Por fim, requer que sejam rejeitados integralmente os Embargos à Execução opostos pelo embargante, mantendo-se hígida a execução.  O embargante se manifestou acerca da impugnação.  Decisão de ID. 174204801 rejeitou a realização de perícia e anunciou o julgamento antecipado do mérito.  É o relatório. DECIDO.  1 - DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA      No tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao embargante, vê-se que este se trata de pessoa natural. Assim, vale a…

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