Processo 0263550-37.2023.8.06.0001
TJCE • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0263550-37.2023.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Polo Ativo CARLOS HENRIQUE COSTA DE ARAUJO Polo Passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CARLOS HENRIQUE COSTA DE ARAUJO contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com o objetivo de desconstituir parcialmente a execução lastreada em cédula de crédito bancário, reduzindo o valor exequendo de R$ 185.301,08 para R$ 168.809,71, ante a existência de encargos abusivos e ilegalidades na formação do título executivo. Alega a parte embargante hipossuficiência; nulidade da citação no processo executivo, nulidade da penhora. Requer a suspensão da execução. Aponta suposto excesso de execução visto que o valor cobrado de R$ 185.301,08 inclui capitalização de juros com periodicidade diária, comissão de permanência e encargos moratórios indevidos, configurando excesso de execução no montante de R$ 16.491,37. Decisão de ID. 104455741 deferiu a gratuidade, indeferiu a suspensão do feito e o efeito suspensivo pleiteado pelo embargante. Veio petição de IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra CARLOS HENRIQUE COSTA DE ARAÚJO, com o objetivo de rejeitar integralmente os embargos opostos pelo devedor, mantendo incólume a execução lastreada em cédula de crédito bancário. A parte embargada impugna o pedido de gratuidade formulado pelo embargante, sustentando que este não comprovou, efetivamente, sua hipossuficiência financeira, limitando-se a meras alegações. Assevera que o embargante firmou contrato de crédito com a instituição financeira, recebeu os valores, mas deixou de adimplir a obrigação, dando causa ao ajuizamento da execução originária (nº 0221607-74.2022.8.06.0001), no valor de R$ 185.301,85. Aduz a validade da citação e eventual suprimento de nulidade com o comparecimento espontâneo, além de ausência de prejuízo com o ato citatório. Quando ao alegado excesso de execução, explica que o embargante não apresentou demonstrativo discriminado e detalhado do valor que entende correto, conforme exigência do CPC, limitando-se a alegações genéricas, o que impõe a rejeição liminar dessa matéria. Quanto à alegada impenhorabilidade, não se aplica ao caso, por se tratar de hipoteca voluntária. Invoca o art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, que expressamente exclui a impenhorabilidade do bem de família quando oferecido como garantia real voluntária. Destaca que a área de 478.618 m² (quase 48 hectares) é bastante superior ao limite de 4 módulos fiscais previsto para a proteção constitucional da pequena propriedade rural. Por fim, requer que sejam rejeitados integralmente os Embargos à Execução opostos pelo embargante, mantendo-se hígida a execução. O embargante se manifestou acerca da impugnação. Decisão de ID. 174204801 rejeitou a realização de perícia e anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. 1 - DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA No tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao embargante, vê-se que este se trata de pessoa natural. Assim, vale a…
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